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Processo 1002764-77.2014.8.26.0348 art. 269lei 11.960/2009art. 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0062/2015 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar o réu ao pagamento de duas folgas mensais não usufruídas pelo autor de abril de 2008 até junho de 2012, excluindo-se da condenação todos os meses que há comprovação do pagamento de horas extras, com incidência nas férias acrescidas de 1/3, cujas prestações deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, considerando-se os valores de salário à época em que deveriam ter sido pagos. Não haverá incidência, no entanto, no 13º salário, DSR e FGTS, da mesma forma que não haverá desconto dos valores a título de imposto de renda. Juros moratórios nos termos da lei 11.960/2009. O cálculo dos valores devidos pelo réu deverá ser efetuado em fase de liquidação de sentença. Considerando que o autor decaiu da maior parte do pedido, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios do patrono do réu que ora arbitro em mil reais (R$1.000,00 - art. 20, § 4º, CPC), ressalvados os benefícios da gratuidade. Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Elysson Faccine Gimenez (OAB 165695/SP), José Arimateia Marciano (OAB 192118/SP)