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Processo 0616805-39.2008.8.26.0053 art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 730 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos etc. Considerando-se a decisão do E. Supremo Tribunal Federal modulando os efeitos dos acórdãos das ADIs nº 4357 e 4425, determino à parte, para que se evite o desnecessário prolongamento do processo de execução, com a certa oposição de embargos à execução pela Fazenda, retifique seus cálculos, para que passem a espelhar a referida decisão. Assim, sobre a verba condenatória, deverá incidir integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 [para os juros e a correção monetária], até 25 de março de 2015, e, a partir daí, os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o mesmo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E. Após, promova-se nova citação da Fazenda pelo art. 730 do CPC. Int. Advogados(s): Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP), Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB 75175/SP)