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Processo 0068438-98.2011.8.26.0000Processo 4013904-17.2013.8.26.0114 a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegadaDesembargador LUIZ SABBATOdos Especiaismandará pagar as custasDesembargador VIANA SANTOSMINISTRO NILSON NAVESexigir que a parte comprove a insuficiência de recursosnão é expectador passivo do processoo Eminente Ministro Barros Monteirodo Especial independerádos Especiais a regra é da isençãodesignado o Eminente Ministro Ari Pargendler 27/04/201112/05/199809/11/1998
Remetido ao DJE Relação: 0093/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz Gomes Proc. N. 1587/13 Vistos. Expeça-se carta ao corréu Camp Jato para complementação da citação por hora certa. Observo que o corréu Gregório até a presente data não foi citado. Assim sendo, manifeste-se o autor , providenciando o necessário a efetivação do ato. No âmbito do Direito, ordinariamente, não basta alegar, é necessário provar. Affirmanti incumbit probatio ("Quem afirma prova") 1. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. 2. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (destaquei). 4. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). 6. Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. 7. Ainda que fosse possível, sempre e em todos os casos, a admissão, sem ressalvas, da simples declaração como prova; aquela declaração oferecida pelo autor não está em conformidade com os termos da Lei Federal que regula a matéria: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. 8. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização "(...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes." 9. Aliás, quanto ao tema, justiça gratuita, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu recentemente, que: "Assistência judiciária Hipossufíciência Prova inexistente Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do benefício Desatendimento pelo interessado Considerações fáticas e doutrinárias Jurisprudência atual Gratuidade indeferida Interlocutória incensurável Agravo de instrumento desprovido." Agravo de Instrumento nº. 0068438-98.2011.8.26.0000. Relator Desembargador LUIZ SABBATO, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2011, v.u. Colhe-se do corpo do v. Acórdão: "A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária. Passo, pois, ao exame das condicionantes, pinçando os elementos de convicção existentes nos autos deste instrumento. Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. | Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. | Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em princípio e só gratuita por exceção. | - Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade. Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (f. 30), valendo dizer que o negócio subjacente é, presumivelmente, da mesma magnitude, não passa a exigência tributária inicial de R$ 500,00. Em exame superficial da causa anoto que as argüições são de direito e de fato, mas pelos elementos de convicção já produzidos, agregados aos que serão produzidos nos autos depois do contraditório, é de se acenar com a possibilidade de julgamento antecipado. Admitindo, porém, a dilação probatória, agravados os custos por eventual perícia, ao preparo inicial somado com as despesas da prova técnica não creio ser inusitado projetar, até a decisão de primeiro grau, um total de gastos no montante, até exagerado, de R$ 2.000,00. Supondo-se haver interesse em recurso de apelação, projeto ainda, também com exacerbação, um custo final da ordem de R$ 5.000,00. Essa estimativa não é exigível de imediato, protraindo-se no tempo provável de duração do processo, geralmente de dois anos. Em dois anos, portanto, despender-se-ia por mês pouco mais que R$ 200,00. Ora, inexpressivos R$ 200,00 para quem se embrenha em litígio avaliado em R$ 50.000,00, revelam situação que não se compadece com a declaração de pobreza, de hipossuficiência absoluta, quando se vê no caso, com solar clareza, que quando muito se desenha a hipótese da necessidade parcial, regulada pelo art. 13 da Lei 1.060/50: Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Na moldura, pois, de tais e tantos elementos de convicção contrários à assistência, reuniria a parte interessada condições sociais objetivas para se afirmar pobre? Estaria, efetivamente, em estado de miserabilidade? Teria perfil de necessitada para postular do Estado o custo social de suas pretensões perante o Judiciário? È evidência é negativa a resposta, conclusão que reforço, no que couber, ante as considerações a seguir expendidas, tiradas de estudo que realizei a respeito do tema. A preocupação de assegurar aos necessitados o acesso à Justiça já constava do Código de HAMURABI, no qual se admitia tratamento especial e limite às cobranças de empréstimos feitos a quem tivesse insuficiência de recursos. Em Atenas, eram designados anualmente dez advogados para defender interesses de hipossuficientes, tanto em matéria civil como em matéria penal. A mesma preocupação com os necessitados era também objeto do Direito Romano, sendo, aliás, questão de honra para os governantes demonstrar que asseguravam a igualdade de todos perante a lei. Com a Revolução Francesa em 1789 o Estado passou a organizar instituições oficiais, visando prestar assistência judiciária aos necessitados. No Brasil, as Ordenações Afonsinas já mostravam preocupação de amparar os miseráveis, como se vê no Livro 3º, Título 8º, Livro 3º, Título 5º. É das Ordenações Filipinas, entretanto, promulgadas em 1603, o primeiro texto escrito sobre a matéria: Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma dei Rey Don Diniz, ser-lha-á havido como que pagasse os novecentos reis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo. De se evidenciar que, ao tempo, exigia-se pobreza absoluta, inexistência de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, tudo devidamente comprovado mediante documento atualizado, que então se denominava 'certidão dentro do tempo'. Inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição Federal de 1946 assim garantiu a assistência judiciária: Art.141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (... omissis...) § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. Foi sob a égide desta Carta Magna, de 1946, que o Congresso Nacional promulgou o texto que, sem sérias discussões até 1988, regulamentou a matéria (Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Pacífica jurisprudência entendeu, com a Constituição de 1969, que se manteve a Lei 1.060, recepcionada pela nova ordem jurídica, na qual também se assegurou a assistência judiciária 'na forma da lei': Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 153, § 32). | Entre 1950, data da criação da lei, e 1988, quando promulgada a Sexta Carta Republicana, desenvolveu-se largamente a construção pretoriana sobre o instituto, em princípio aplicando-o apenas às pessoas físicas: JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA - INADMISSIBILIDADE - BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PESSOA NATURAL - ART. 2 DA LEI 1060/50 - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, AI 194644 2, Relator Desembargador VIANA SANTOS). Com o tempo, esvaeceu-se o rigor da jurisprudência, passando o benefício a ser admitido às pessoas jurídicas de fins filantrópicos. Mais tarde o direito à gratuidade se estendeu também às microempresas e, finalmente, às pessoas jurídicas que demonstrassem cabal hipossufíciência. Confira-se a evolução histórica nos tribunais pátrios: ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. PESSOA JURÍDICA. É ADMISSÍVEL POSSA A PESSOA JURÍDICA PEDIR E OBTER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A LEI NÃO DISTINGUE ENTRE OS NECESSITADOS (LEI 1.060/1995, ART. 2. E PAR. ÚNICO). CASO, PORÉM, EM QUE A REQUERENTE NÃO É POBRE, JURIDICAMENTE ("... POSSUI ELA PATRIMÓNIO, SÓ QUE IMOBILIZADO, MAS DE QUALQUER FORMA, NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE PESSOA JURIDICAMENTE POBRE", DO ACÓRDÃO LOCAL). FUNDAMENTO ESSE NÃO IMPUGNADO, ENVOLVENDO TAMBÉM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 70469/RJ). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica Benefício que em princípio só é admissível à pessoa natural, que possa ficar privada do próprio sustento ou da família, não beneficiando as pessoas jurídicas, especialmente aquelas que têm fins lucrativos - Ausência, ademais, de comprovação da alegada excepcionalidade - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 85.184-4 - São Paulo - 8a Câmara de Direito Privado). Mais prolixa, a CF/88 conservou o mesmo benefício, deixando, porém, de remeter a regulamentação à lei e introduzindo a necessidade da prova: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV). Continuou a jurisprudência, a partir de então, a exigir prova da necessidade, assim o fazendo, porém, apenas quando se tratava de pleito formulado por pessoa jurídica: Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Resp. 161897/RS (9800005722). RECURSO ESPECIAL. DECISÃO: Por unanimidade, não conheceram do recurso especial. DATA DA DECISÃO: 12/05/1998 ÓRGÃO JULGADOR: T 3 TERCEIRA TURMA. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. I - E perfeitamente admissível, à luz do art. 5o, LXXIV, da CF/88, a concessão do beneficiário da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Porém, é inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9o da Lei n° 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera. II - Recurso não conhecido (RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES). Voltando à velha tendência, passaram os artífices da exegese, como se nos lares tupiniquins houvesse presunção absoluta de hipossuficiência, a reconstruir a desnecessidade da comprovação, pese o texto expresso em contrário da CF/88: | Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5", LXXIV) - Consumação da prova mediante presunção, bastando a simples declaração da hipossuficiência Agravo de instrumento provido, para conceder o benefício (Agravo de Instrumento n. 1.345.768-6, do antigo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo). Aproveitando-se da tolerância pretoriana na interpretação da nova ordem jurídica, de 1988 até os dias atuais sucederam-se abusos - e de tal forma inquietantes - que se esboça agora reação em contrário, em boa hora fundada na possibilidade de revogação de oficio da concessão, na necessidade da comprovação para a concessão e na responsabilidade fiscal dos administradores dos três Poderes, entre eles, o Judiciário. Para não denunciar fatos concretos, de se acentuar apenas que a assistência judiciária é oferecida atualmente por escritórios inescrupulosos por meio da Internet, em listas de SPAM, havendo notícia de que em determinada cidade do interior paulista se fazia publicidade em cartazes pelas vias públicas, convidando usuários de telefonia a impugnar gratuitamente a taxa de assinatura cobrada pelas concessionárias públicas de telefonia. Algumas petições iniciais não descortinam a profissão e o endereço do postulante, ignorando regras comezinhas de Direito Processual com o objetivo indisfarçável de manter em segredo informações úteis e assim não despertar a atenção do Juízo, na colheita de elementos capazes de sinalizar suficiência de recursos financeiros. Levando o estudo de tais e tantos abusos ao fio da navalha, resolveu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se reunir para uniformizar a jurisprudência sobre a gratuidade na Justiça. Foram, assim, naquele Estado da Federação, editadas as Súmulas 39, 41 e 43. A primeira se inspirou na Constituição Federal em vigor, que, ao contrário das anteriores, exige prova da hipossuficiência. Confira-se: Súmula n. 39. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5o, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. A segunda está fundada na verdade irretorquível de que cabe ao Estado e não ao particular responder pelo benefício concedido ao hipossuficiente. Não cabe, em outras palavras, isentar o jurisdicionado vencido, mesmo que beneficiado pela gratuidade, de responder pela reposição ao vencedor das despesas por ele efetivadas, nelas compreendidas as custas e os honorários do advogado que contratou. A isenção só atinge as despesas devidas ao Estado, constantes do art. 3o da Lei 1.060/50. Por outro lado, como o art. 11 do mesmo diploma tributa ao vencido, não beneficiado pela assistência, o encargo de assumir as despesas com que o Estado assistiu o hipossuficiente vencedor, a assertiva em contrário, tributando ao derrotado assistido o ônus de suportar a sucumbência é de rigor, ou do contrário estaria vulnerado o princípio da igualdade processual entre as partes, quando se deixa de compor o prejuízo da inocente com a restituição das despesas que lhe causou a culpada. Confira-se na feliz redação do enunciado: Súmula n. 41. Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50. A terceira, finalmente, compreendendo a revogação de ofício da gratuidade, está fundada na obrigação do administrador, no caso o Estado-Juiz, de zelar pelo Erário, certo que, sendo a matéria de ordem pública, não há necessidade de impugnação para ser apreciada ou reapreciada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Confira-se: Súmula 43. Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. Não sem tempo o Judiciário fluminense uniformizou a jurisprudência do Estado para admitir decisões de ofício sobre a gratuidade, possibilitando ao Julgador ver e rever, a todo tempo, o comprometimento dos recursos do Estado. Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art.4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.5°) "(Recurso Especial n° 151.943-GO)" (STJ, RESP 154991/SP, Recurso Especial 1997/0081405-0, Relator o Eminente Ministro BARROS MONTEIRO, 4a Turma, DJ de 09/11/1998, LEXSTJ 115/184). Hoje, aliás, a necessidade de provar hipossufíciência para os que litigam na Justiça Comum, não fosse comando da própria Constituição, é imperiosa no sistema legal. E isso porque se abriu aos necessitados a faculdade de acesso ao Judiciário pelos Juizados Especiais, nos quais se admite a gratuidade sem qualquer reserva: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 54). Daí a ilação irretorquível de que a hipossufíciência, presumida nos Juizados Especiais, não o é na Justiça Comum, na qual a presunção é da auto-suficiência. Em poucas palavras: quem, não tendo recursos instala controvérsia judicial na Justiça Comum, quando na Especial, está isento de tributação, o faz por emulação ou ignorância, cabendo-lhe optar por essa para se liberar da onerosidade. Se nos Juizados Especiais a regra é da isenção, presumem-se desnecessitados os que procuram a Justiça Comum. Conta-se, ainda, com outras razões para robustecer o rigor na análise e manutenção ou revogação do benefício. Com efeito. Promulgada em 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n. 101 mais não fez senão reforçar a austeridade com que, hodiernamente, deve ser analisado o pedido de assistência judiciária. Diz o art. 14, I e II, §§ Io e 2o, da Lei da Responsabilidade Fiscal: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. O tratamento reclamado por quem se diz hipossuficiente, uma vez diferenciado em face de suas condições sociais, é de ser atendido; não, porém, sem prévia análise de quem dá e de quem recebe, considerado evidentemente o Erário pelo órgão estatal concedente. Comentando o diploma em apreço, escreveu CARLOS VALDER DO NASCIMENTO: A renúncia contempla os institutos enumerados a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (Grifos não constantes do original - Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizada por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 97). Ora, sabendo-se que a gratuidade processual implica em isenção tributária de caráter específico ao jurisdicionado, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais contribuintes que também procuram o Judiciário, depois da nova Constituição e da Lei da Responsabilidade Fiscal, conceder o benefício mediante simples declaração sujeitaria os agentes políticos do Poder Judiciário às sanções do novo sistema. Indevida a assistência judiciária, ainda, nos casos de ações promovidas por sociedades falidas ou em processo de liquidação extrajudicial, acentuado que as instituições bancárias nessas condições têm, reiteradamente, requerido o beneficio. Por si só a falência não é indicador seguro, irrestrito e confiável de insuficiência financeira. Não fora isso, a isenção prevista na Lei de Quebras está reservada, apenas, ao processo principal da falência, não se aplicando às ações autônomas nas quais a massa falida figure como parte. Não é outra a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MASSA FALIDA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI N°. 7.661/45. O art. 208, da Lei de Falências só se aplica ao processo principal da falência, sendo excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a Massa Falida seja parte. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 263.573/SP, Relator o Eminente Ministro Barros Monteiro, 4a. Turma, unânime, DJU 13.09.2004). PROCESSO CIVIL. CUSTAS. MASSA FALIDA. As ações propostas pela massa falida estão sujeitas ao pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil; o artigo 208 do Decreto-lei n° 7.661, de 1945, só alcança os processos de falência e de concordata. Recurso especial conhecido e provido em parte (REsp n° 35.872/SP, Relator designado o Eminente Ministro Ari Pargendler). COMERCIAL. FALÊNCIA. MASSA FALIDA. AÇÃO REVOCATÓRIA. APELAÇÃO. PREPARO. ART. 208 DO DECRETO-LEI N° 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - O art. 208 do Decreto-Lei n° 7.661/45 ao autorizar o pagamento de preparo em momento oportuno, somente se aplica ao processo falimentar propriamente dito, não alcançando os incidentes a ele correlatos, como por exemplo, na espécie, a ação revocatória. Precedente desta Corte. 2 - Recurso não conhecido (REsp n° 254.558-SP, Relator o Eminente Ministro Fernando Gonçalves). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MASSA FALIDA. CUSTAS. DESERÇÃO. I. - O art. 208 da Lei de Falências só incide sobre o processo principal da falência, sendo excluída a sua aplicação em ações autônomas de que a massa seja parte. Não efetuado o preparo quando do recurso de apelação em ação de indenização, a deserção se impunha. II - Recurso especial não conhecido (REsp n° 400.342/MG, Relator o Eminente Ministro António de Pádua Ribeiro). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PREPARO - ART. 511 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 208 DA LEI DE FALÊNCIAS. 1. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 208 do Decreto-lei 7.661/45 restringe-se aos autos falimentares, descabendo sua incidência nos processos de execução fiscal e embargos à execução fiscal, que ficam submetidos, quanto ao preparo, ao regramento do art. 511 do CPC. 2. Recurso especial improvido." (REsp n° 407.380/RS, Relatora a Eminente Ministra Eliana Calmon). Resumindo, não é de ser admitida a gratuidade (1) quando não há prova efetiva de hipossuficiência, (2) quando podendo litigar no Juizado Especial prefere a parte fazê-lo na Justiça Comum, (3) quando não há estimativa do impacto financeiro-orçamentário, decorrente do pedido específico em cotejo com outros que eventualmente tenham sido formulados ao Erário Público, (4) quando o hipossufíciente, vencido na demanda, deve repor ao vencedor as despesas do processo, (5) quando surgirem fundadas razões para a revogação de ofício da concessão, em qualquer tempo e grau de jurisdição e, finalmente, (6) quando formulada por falido em processo autônomo, sem prova efetiva de hipossuficiência. Fica, pois, mantido o indeferimento da gratuidade, agregado ao preparo inicial o pagamento do tributo devido pela interposição deste recurso. Caberá à serventia exigir o recolhimento destas exações, sob pena de aplicação do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. (...)" [ www.tjsp.jus.br ]. 10. Diante desse quadro, assino à parte(corréu Mário), que pleiteou o benefício, o prazo de cinco dias para que apresente as cópias das declarações de bens e rendimentos dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento do benefício. 11. Com a apresentação da prova, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Int. Campinas, 15 de abril de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9a. Vara Cível Advogados(s): Julio Cesar Messias dos Santos (OAB 126488/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP)