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Processo 1071047-23.2014.8.26.0100 artigo 269artigo 475-Jartigo 20, §4ºartigo 12Lei 1.060
Remetido ao DJE Relação: 0133/2015 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada. Observe-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060. Aguarde-se, por cinco dias, eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Thiago Vicente Bueno (OAB 291943/SP)