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Processo 0026226-63.2012.8.26.0053 Lei nº 11.960artigo 330art. 100art. 97art. 5ºLei nº 11.960/2009artigo 116
Remetido ao DJE Relação: 0165/2015 Teor do ato: Vistos. Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou embargos à execução movida por Diva Bergame Boreges, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os juros moratórios deveriam se dar nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Sustentou, ainda, que os cálculos não seguiram os critérios estabelecidos no título judicial e que não houve descontos previdenciário e de assistência médica. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Desde a edição da Lei Federal nº 11.960/2009, vinha afastando sua aplicação por entender que havia grave prejuízo ao jurisdicionado, em ofensa ao Princípio de Separação de Poderes e à coisa julgado. Porém, o Superior Tribunal de Justiça acabou por trilhar caminho diverso, e, em prestígio ao Princípio da Segurança Jurídica, vinha adotando este entendimento. Agora, entretanto, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, última instância constitucional, que afastou a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora serão de 6% ao ano, conforme fixado na sentença de fls. 29/34, confirmado pelo v. acórdão de fls. 62/74, ambos dos autos principais. E não merece acolhimento a alegação da Embargante no sentido de que foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês. Pelos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que aplicou o contido no título judicial, isto é, 0,5% ao mês. 3. Quanto à impugnação relativa aos descontos da assistência médica e previdenciária, razão não assiste, todavia, à Fazenda do Estado. É que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de atrasados, tal qual ocorre com a chamada FAM, tem natureza indenizatória. Por isto, não se cogita de desconto em favor do IAMSPE ou do IPESP. Ademais, há decisão administrativa, proferida no processo nº 12.031/96, em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a natureza indenizatória do pagamento, verbis: Consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça, os pagamentos de atrasados assumem natureza indenizatória e, por isso, não são passíveis de descontos de natureza previdenciária e de natureza tributária (imposto de renda). Por esta razão sobreveio a decisão já proferida por esta presidência no expediente n. 2/96 do DETAPM, motivo que conduz a igual procedimento para com os servidores. Ante o exposto, determina-se o pagamento sem incidência dos descontos atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, observado, ainda, o disposto no artigo 116 da Constituição Estadual. 4. Ainda, melhor sorte não socorre à Embargante ao aduzir que deveria ser considerada a certidão de fls. 7 e não a de fls. 96. Considerando que a sentença fixou que devem ser descontadas as quantias pagas administrativamente, correto o procedimento adotado pela Autora, no sentido de apresentar certidão atualizada e sobre esta basear seus cálculos. 5. Porém, a execução não pode ser admitida nos termos em que oferecida. Isso porque, quando do julgamento dos Embargos de declaração, o Eg. Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros deveriam ser contados a partir da citação. A execução, porém, considerou o valor total apresentado na certidão de fls. 96, valor este que é composto também de juros. Portanto, os juros devem ser excluídos do valor, a fim de que os juros moratórios, contados a partir da citação, somente tenha incidência sobre o valor principal. Com esses fundamentos, acolho, em parte, os embargos para determinar sejam refeitos os cálculos, com incidência de juros apenas a partir da citação. Vencidos reciprocamente, deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais, apresentando a Embargada novos cálculos, de acordo com o aqui decidido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (REPUBLICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL) Advogados(s): Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB 140810/SP), Erik Palacio Boson (OAB 301793/SP)