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Processo 2075642-57.2014.8.26.0000Processo 0600592-55.2008.8.26.0053 Luiz Sérgio Fernandes de SouzaCâmara de Direito Público
Remetido ao DJE Relação: 0172/2015 Teor do ato: Fl. 1157: atenda-se na forma solicitada, informando a Associação se José Carlos de Souza é seu associado e se está previsto algum crédito a ele na presente ação em fase de execução. Fls. 1150/1151, 1155 e 1159/1177: contra minha decisão (fls. 978/979) proferida em data de 29 de abril de 2014, portanto há mais de um ano, determinando que as executadas adotassem imediatamente as providências cabíveis para pagamento dos credores (novos associados) relativamente ao período de 24.9.2012 a 07.3.2013, a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPrev tiraram o recurso de Agravo de Instrumento nº 2075642-57.2014.8.26.0000 (fls. 983/1002), sendo indeferido inicialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza (fls. 1006/1007), e a final negado provimento ao recurso em julgamento realizado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público (v. acórdão reproduzido as fls. 1175/1177). É certo que o Presidente da Seção de Direito Público proferiu decisão em data de 1º de julho de 2014, deferindo pedido de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda do Estado (fl. 1096), mas em sede de admissibilidade do recurso, por meio de decisão datada de 26 de junho de 2015, foi inadmitido o recurso extraordinário e cassado o efeito suspensivo concedido (fls. 1168/1169). Impõe-se, assim, a retomada da marcha do presente processo em fase de execução, como pretendido dela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM, providenciado imediatamente os executados o apostilamento do benefício conquistado para todos os novos sócios, como também, providenciem o pagamento dos valores devidos entre 24.9.2012 a 07.3.2013, na próxima folha de pagamento, sob as penas da lei. Ainda, servindo a presente decisão de mandado para intimações pessoais dos representantes legais dos executados (Fazenda do Estado e São Paulo Previdência - SPPrev), para que no prazo de 30 dias, cumpram a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento das planilhas com os valores atrasados, inclusive com quadro demonstrativo quanto à isenção do IR, contribuição previdenciária e da contribuição de assistência médico-hospitalar, observando-se que as fls. 1084/1086 já foi providenciado o prévio recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)