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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Rhodia Poliamida e Especialidades LtdaTROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA o autorize a sua adesão ao PRORELITo tem competência para conhecero em que tramita a respectiva execução fiscalartigo 10lei 10.522/2002artigo 6ºLei 11.101/05artigo 64artigo 66BLei 4728/65artigo 7ºartigo 8º
Remetido ao DJE Relação: 0211/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o aditamento do plano de recuperação judicial de fls. 3455. Importante consignar que o aditamento, na verdade, acabou resumindo alguns itens que já constavam do plano de recuperação, sendo assim, não há que se falar em devolução do prazo para apresentação de objeções. Indefiro o pedido formulado pela recuperanda a fls. 3449/3455: em que pese o pedido para que este juízo autorize a sua adesão ao PRORELIT, mediante autorização do parcelamento do importe de 30% dos débitos tributários, conforme disciplinado pelo artigo 10 -A da lei 10.522/2002, não há amparo legal para tal deferimento. Este Juízo tem competência para conhecer, tão somente, a respeito de questões que dizem respeito ao plano de recuperação e aos credores atingidos pelo regime da recuperação judicial (parágrafo 7º, artigo 6º da Lei 11.101/05), não incluindo dívidas fiscais. Sendo assim, eventual parcelamento ou benefício deverá ser requerido perante o Juízo em que tramita a respectiva execução fiscal, ou deverá ser dirigido diretamente à entidade arrecadadora. Defiro o de fls. 3464/3468: segundo informa a recuperanda, a dívida existente em face de Brickel S.A., teria sido paga por ALIPIO JOSÉ GUSMÃO; que referida instituição financeira estaria impedindo-a de movimentar a conta corrente do qual é titular perante aquela Instituição, sob o argumento de que a conta corrente se tratava de uma garantia da dívida cedida, e que tal transferência dependeria de uma ordem judicial. Como ressalva a própria recuperanda, o devedor em recuperação judicial continua na condução do seu próprio negócio (artigo 64 da Lei 11.101/05). Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a conta corrente estaria vinculada ou seria garantia das cédulas de credito bancário quitadas pelo Sr. Alipio. O Banco Brickel foi arrolado como credor quirografário na relação de credores apresentada pela autora desta ação (fls. 181) e não apresentou qualquer impugnação ao rol, o que faz concluir que concordou com sua classificação como credor quirografário. O crédito cedido não perderia a anterior condição. De qualquer forma, como informa o administrador judicial (fls.3587) tal dívida estaria garantida por cessão fiduciária de duplicatas, regulamentada no artigo 66B, parágrafo 3º da Lei 4728/65. É irregular, portanto, a retenção de saldo de conta corrente comunicada. Sendo assim, oficie-se a Instituição Financeira Brickel S.A com cópia desta decisão, para ciência. Objeções de fls.. 3495/3500 (apresentada por FB Bombas), fls. 3501/3511 (apresentada por Dow Brasil Sudeste), fls. 3540/3540 (apresentada pelos credores ALIPIO, DENVER, COLORMIX e Bandeirante), fls. 3552 (Trop Comércio Exterior Ltda) e RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA: todas as objeções referem-se a inconsistências e aspectos genéricos do plano. Por isso, serão decididas em Assembléia Geral de Credores, opinando cada credor através de seu voto. Indefiro o pedido de fls. 3098/3099: pretende o Sr. Alipio a republicação do Edital previsto no artigo 7º parágrafo 2º, alegando que não poderia fluir o prazo dos credores para apresentar as objeções ao plano se pendia a determinação de seu aditamento. Ao contrário do que alega o peticionário, a publicação do Edital com a lista apresentada pelo Administrador Judicial tem como objetivo cientificar todos os credores da sua classificação bem como o importe do crédito constatado. O artigo 8º da Lei 11.101/05 determina que com sua publicação, correrá o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações. Sendo assim, não há que se falar em nova publicação. Note-se que ele próprio apresentou objeção ao plano apresentado, referindo-se ao seu aditamento, o que demonstra plena ciência. O rol de bens inservíveis e desnecessários (item 5.6 do plano, fls.2571) que a recuperanda pretenda alienar como forma de recuperação judicial, deverá ser apresentado por ocasião da Assembléia Geral de Credores, assim como a indicação da unidade produtiva isolada e bens do ativo permanente. Dê-se vista ao Ministério Público, conforme artigo 8º da Lei 11.101/05. Em seguida, diga o Administrador Judicial, para marcação da Assembleia Geral de credores. Intime-se. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Marcelo Borghi Moreira da Silva (OAB 99609/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Marcos Brandao Whitaker (OAB 86999/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Wagner Thome (OAB 81331/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Joao Carlos Corsini Gamboa (OAB 74083/SP), Dijalmo Rodrigues (OAB 62226/SP), Dejair de Souza (OAB 56040/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose Serafim da Silva Junior (OAB 253323/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Jonathas Augusto Busanelli (OAB 247195/SP), Iran Luiz Silva Junior (OAB 38117/PE), Alexandre Carvalho Silva (OAB 10925/ES), Sávio Romero Cotta (OAB 54087/MG), Alexandre Araldi González (OAB 32732/PR), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759/PR), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 6512/ES), Antonio Alan Correia Monteiro (OAB 15689/CE), Dilor Gesser Scarpetta (OAB 61659/PR), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Aline Maria Turco (OAB 289611/SP), Viviane Freitas Lora (OAB 361492/SP), Sergio Roberto da Fontoura Juchem (OAB 355797/SP), Virgilio Cesar de Melo (OAB 14114/PR), JOSE AMILTON PEREIRA (OAB 2732/CE), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Arnaldo Cesar Santana (OAB 328102/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Leandro Braga Ribeiro (OAB 298488/SP), Rosane Perez Fragoso (OAB 104658/SP), Jose Almir (OAB 134207/SP), Flávio Silva Belchior (OAB 165562/SP), Dagoberto Cardoso Calandrelli (OAB 162575/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB 146177/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Luis Roberto Moreira Filho (OAB 138682/SP), Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Paulo Augusto Greco (OAB 119729/SP), Oziel Estevao (OAB 115318/SP), Adriana Maria Barreiro Telles (OAB 111348/SP), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Eric Fonseca Veiga (OAB 182401/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Marco Aurelio Onuki (OAB 222019/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Genivaldo de Oliveira Silva (OAB 201223/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), João Alécio Pugina Junior (OAB 175844/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Antônio Gabriel Spina (OAB 173853/SP), Jean Nagib Eid Ghosn (OAB 173771/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP)