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Remetido ao DJE Relação: 0241/2015 Teor do ato: Vistos. Em consulta aos embargos de terceiros nº. 1104764-26.2014.8.26.0100, verifico que, até a presente data, não houve recebimento da inicial, contudo, o e. Tribunal de Justiça determinou que "nenhuma medida seja tomada até a apreciação do presente", em sede de agravo de instrumento n 2224456-11.2014.8.26.0000. Providencie a z. Serventia as devidas anotações na capa dos presentes autos. Não há notícia de recurso contra a decisão de fls. 1823, sobrestada a alienação dos bens imóveis localizados à rua Passo da Pátria (matrículas 94.494 e 94.495). Há imóveis penhorados, esclareça o exequente se desiste das constrições anteriores, no intuito de se afastar eventual excesso de execução, os bens foram avaliados em valor superior ao executado na presente ação (fls. 1680). No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lucia Avary de Campos (OAB 126124/SP), Sigheharu Kohatsu (OAB 14698/SP), Joao Casimiro Costa Neto (OAB 14900/SP), José Alberto Cosentino Filho (OAB 177263/SP), Daniel de Leão Keleti (OAB 184313/SP), Maria Cecília Miguel (OAB 197861/SP), Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP)