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Remetido ao DJE Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. Abel Tavares, Benedito Antonio Matos dos Santos, Carlos Alberto de Andrade, Carlos Augusto, Carlos Gonçalves de Oliveira, Dalva das Graças Nogueira Riquetto, Dirceu Barbosa, Divaldo Jose Soares, Edenilde Ferraz Ribeiro, Edivaldo Edilio Romualdo, Elisa Boytchuk, Enio Alves de Brito, Eunice dos Santos, Everaldo Dantas Araujo, Francisco Minetto Netto, Humberto Vitor Santos, Iracema Costola, Irineu Agostinho Sampaio, Irineu Valentim Lopes, Ivan Ferraz, Ivani Lauri, Jacob Muller, Jadir Muller Porto, João Antonio da Fonseca, Jose Batista de Oliveira, José Carlos dos Santos, Jose Geraldo Pagani, Jose Jonas da Silva e Levi Calado da Silva ajuizaram ação de conhecimento em face da Municipalidade de São Paulo a fim de obterem reajuste de seus vencimentos nos meses de outubro e de dezembro de 1994 mediante reconhecimento da ilegalidade das Portarias de ns. 256/94 e 261/94, julgada procedente em parte em segundo grau de jurisdição, vindo o trânsito em julgado a ocorrer em 20 de agosto de 2007 (fls. 121 dos autos de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, apensados ao primeiro volume destes autos). Iniciou-se a execução da obrigação de fazer, sobrevindo a respeito manifestação da ré em 20 de março de 2009 à guisa de demonstrar tê-la satisfeito (fls. 293 e ss. e 561 e ss.), daí ter-se, ausente oposição dos autores, prolatado sentença a dar por extinta a execução aludida nos moldes do art. 794, I, do C.P.C. (fls. 575) de que foram intimadas as partes em 28 de abril de 2010 (fls. 576). Remetidos os autos à contadoria judicial, esta elaborou cálculo (fls. 585 e ss.) de que foram cientificadas as partes em 2 de maio de 2011, porém não se citou a ré (art. 730 do C.P.C.) por ausente recolhimento de valor de diligência de meirinho e fornecimento de cópias para instruir a contrafé, daí terem sido arquivados os autos (fls. 623) em abril de 2013 (fls. 625). Requerido o desarquivamento dos autos, deles fez carga o procurador dos autores em outubro de 2014 (fls. 634), somente devolvidos a cartório após sua busca e apreensão em 23 de janeiro de 2015 (fls. 638). Foram, então, instadas as partes a falar sobre a prescrição intercorrente (fls. 644/647 e 657/660). É o relatório. Decido Está prescrita a execução, in verbis: "O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (STJ, AgRg no REsp 1.133.526/PR, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, v.u., j. 4.9.14, DJe 15.9.14). Note-se que aludido precedente alusão faz ao termo inicial do prazo prescricional como sendo a data do trânsito em julgado atinente ao processo de conhecimento, o que aqui não se aplica, já que, para executar a obrigação de pagar, precisava-se extinguir a execução da obrigação de fazer e obter informes sobre os valores em atraso devidos, daí que, até então, não se poderia tomar como em curso o prazo de prescrição, pena de dar-se pela ré invocação da própria torpeza (valer-se-ia ela do tempo que ela mesma despende para cumprir a obrigação de fazer e para prestar os informes necessários à elaboração do cálculo, lembrando que, sistematicamente, a Fazenda Pública impugna, aduzindo a nulidade de qualquer execução de obrigação de pagar quando não há prévia extinção da obrigação de fazer e quando não há prévia prestação de informes oficiais, daí que, sem prévios atos, não se há dizer que se tem como em curso o prazo de prescrição pelo princípio da actio nata). Porém, mesmo sob este prisma mais benéfico aos autores, houve transcurso de prazo superior a cinco anos, visto que a execução da obrigação de fazer foi dada por extinta por sentença de que foram as partes intimadas em 28 de abril de 2010, sendo que já a partir daí era possível elaborar cálculos e citar a ré nos moldes do art. 730 do C.P.C.. O cálculo foi elaborado, a citação, porém não foi providenciada, daí que, já em abril de 2015 - na melhor hipótese para os autores - restou indiscutivelmente prescrita a execução. E note-se: só em maio de 2015 sobreveio cópia de peças para a contrafé e, ainda aí nem se recolheu o valor da diligência do meirinho a fim de cumprir mandado de citação da ré nos moldes do art. 730 do C.P.C. (fls. 648 e certidão de fls. 649) como anteriormente já havia determinado fosse recolhida. Impossível, pois, é dizer que não se consumou a prescrição, paralisado como ficou o processo desde, no mínimo, maio de 2011 (já havia então cálculo para ser a ré dele citada), mas com RESSALVA DE QUE A PRESCRIÇÃO MESMO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ ESTAVA EM CURSO E NÃO HOUVE A PARTIR DAÍ ATO ALGUM, SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DESTE PRAZO PRESCRICIONAL. Posto isto, extingo o processo executório pela prescrição (art. 269, IV, segunda figura, do C.P.C.). Não há custas e despesas e descabe impor pagamento de honorários advocatícios. Ao arquivo com o trânsito em julgado. P.R.I. e C.. São Paulo, 16 de novembro de 2015 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Ezilka Sena Pedreira (OAB 157152/SP), Everton Ferreira (OAB 258919/SP), Fabio Vieira Costa Cardoso (OAB 256916/SP)