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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 não está obrigado a responder todas as alegações das partesLUIZ FUX 11/05/201025/05/2010
Remetido ao DJE Relação: 0270/2015 Teor do ato: Vistos, Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a sentença não padece de omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. É assente, ainda, que: "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207; EDcl no AgRg no REsp 896.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)". Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)