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Processo 0205613-91.2012.8.26.0100 o entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutóriaartigo 538 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0290/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/666: Inicialmente, cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 538 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Na verdade, busca o embargante a reconsideração da decisão. Assim, mantenho a decisão de fls. 655/656 pelos seus próprios fundamentos Intime-se. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB 182302/SP), Renata da Silva Valongo (OAB 305624/SP)