PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0034041-96.2014.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 18Lei nº 6.024/74art. 252 07/04/2011
Remetido ao DJE Relação: 0300/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pelo Barjas Negri nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando ser credora da falida pelo valor de R$ 18.715,37, referentes aos contratos de prestação de serviços. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito nos valores R$ 10.878,08, como privilegiado geral, R$ 48,38, como crédito quirografário e R$ 1.087,81, como crédito subquirografário, tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. (fls. 30/32). A habilitante discordou da atualização feita no parecer contábil . (fls. 37/39) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 42/43) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de Sulina Seguradora S.A, os valores R$ 10.878,08, como privilegiado geral, R$ 48,38, como crédito quirografário e R$ 1.087,81, como crédito subquirografário, em favor de Barjas Negri. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. São Paulo, Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)