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Remetido ao DJE Relação: 0313/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de impugnação, em que fora julgada improcedente. No agravo de instrumento, foi dado provimento em parte ao recurso para reconhecer a natureza privilegiada dos créditos da recorrente (fls. 165). Fora negado provimento ao agravo interno e condenado o recorrente ao pagamento de multa de 1% e à indenização ao recorrido da quantia de 20% (fls. 196). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração. No mérito, nego-lhes provimento. Por primeiro, trata-se de recuperação judicial. Segundo ponto: o crédito referente à multa e à indenização fixadas no acórdão não se submetem à recuperação, pois foram constituídos após estas. O título executivo foi formulado nesse processo, de modo que perfeitamente executável nesse. O valor executado deve ser satisfeito. A discordância deverá ser deduzida por impugnação. Mantenho a decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Fernando Godoy Deleo (OAB 130738/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)