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Processo 0099998-98.2001.8.26.0100 art. 322 do CPCart. 475-Jartigo 475-J, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0320/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 418: Nos termos do art. 322 do CPC, combinado com o art. 475-J do mesmo diploma legal, intime-se o(a) ré(u), com a publicação deste em cartório, ao pagamento da quantia devida (R$ 72.432,77 - válido para fevereiro de 2015), atualizada, em quinze dias, sob pena de multa e início da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento e traga memória atualizada do débito com a inclusão da multa acima mencionada. Após, ausente indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (artigo 475-J, §1º, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte executada, desde que haja solicitação, pelo(a) credor(a), acompanhada do recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça. Havendo indicação de bens ou pedido de consulta aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, com o prévio recolhimento das taxas devidas, tornem conclusos. Caso pretenda a penhora de imóvel, traga sua matrícula atualizada. Cadastre-se a fase de cumprimento de sentença No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Johannes Antonius Fonseca Wiegerinck (OAB 183689/SP), Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Olavo Gliorio Gozzano (OAB 99916/SP)