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Remetido ao DJE Relação: 0327/2015 Teor do ato: Não se trata aqui de habilitação de crédito trabalhista, o que deve ser observado pela Serventia doravante. Cumpra-se o determinado no último parágrafo do despacho de fls. 06, expedindo-se edital de aviso e, uma vez regularmente publicado e decorrido o prazo legal, colham-se as manifestações dos Drs. Síndico e Curador. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Camila Carandina Pompeu (OAB 277023/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)