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Processo 0005658-51.2012.8.26.0659Processo 1109207-20.2014.8.26.0100 Alta Administração Judicial LtdaBanco Intercap S/AUrsino da Silva Guidio Filho Maia da Cunha daCâmara Reservada de Direito Empresarial do TJartigo 94Lei 11.101/2005art. 94Lei nº 11101/05artigo 99artigo 1art. 104
Remetido ao DJE Relação: 0350/2015 Teor do ato: Vistos. BANCO INTERCAP S/A, com fundamento no artigo 94, inc. I da Lei 11.101/2005, requereu a falência de PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sociedade com estabelecimento principal nesta Capital, na Rua José Bordon, 565, bairro Vila Anastácio, CEP 05120-060, inscrita no CNPJ/MF sob o n 68.881.150/0001-95, alegando a impontualidade da ré no pagamento do valor de R$ 908.840,38, decorrente de obrigação assumida em seis duplicatas aceitas e protestadas. A ré, em sua contestação, alegou, preliminarmente, o seguinte: a) a falta de interesse de agir, pois o pedido de falência foi abusivamente utilizado como meio coercitivo de cobrança de débito, sendo inadequada a via eleita, além de estar ausente a necessidade do pedido formulado; b) nulidade da intimação do protesto, pois não recebida por seu funcionário. No mérito, negou a sua insolvência e requereu a improcedência da ação. Houve réplica e em audiência não houve conciliação. É o relatório. Decido. As preliminares não merecem acolhida. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I, que: "Art. 94 - Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência." As duplicatas endossadas em favor do autor e aceitas pela ré foram todas protestadas por falta de pagamento e a somatória dos títulos supera os 40 (quarenta) salários mínimos exigidos por lei (fls. 13/19, 20/26, 27/33, 34/40, 41/47 e 48/52). Portanto, estavam presentes os requisitos para o pedido de falência, baseado em título executivo de valor superior a quarenta salários mínimos, não pago e protestado. O Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 42 em que afirma categoricamente que: ?"A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.". E ainda:?" Pedido de falência. Indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Possibilidade do ajuizamento da ação de execução, no entanto, que não elide a opção do credor pelo pedido de falência do devedor. Súmulas 42, TJSP. Insolvência econômica que não é pressuposto para o pedido de falência, bastando a configuração qualquer das hipóteses do art. 94, Lei nº 11101/05. Irrelevância do estado patrimonial da ré. Súmula 43, TJSP. Jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP. Indeferimento afastado. Recurso provido." (AI n. 0005658-51.2012.8.26.0659. Relator Maia da Cunha da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP). Portanto, o credor pode ajuizar ação de execução ou optar pelo pedido de falência, não havendo abuso do autor pelo simples fato de ter ingressado com este pedido de falência, apesar de ter o direito de postular a satisfação do seu crédito pela via executiva. A propósito da impontualidade, foi suficientemente comprovada pelo protesto das duplicatas, que não tem qualquer irregularidade na intimação, sendo desnecessária a notificação na pessoa do representante legal. Basta o exame dos instrumentos de protesto de fls. 13, 20, 27, 34 , 41 e 48 para verificar-se que a pessoa que recebeu a intimação foi identificada e o endereço é o mesmo da sede social da ré. Estão cumpridas, assim, as exigências previstas nos enunciados constantes das Súmulas 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu") e 52 do TJSP ("Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada"). No mérito, sustentou a devedora que as duplicatas já teriam sido pagas, o que estaria comprovado pelas cartas de anuência juntadas com a contestação. Sucede, contudo, que as duplicatas foram endossadas pela primitiva beneficiária e depois protestadas pelo autor, único credor legitimado para dar quitação e assinar as cartas de anuência. Portanto, se a ré pagou as duplicatas a terceiros, que já haviam endossado os títulos, pagou mal, e não pode opor tal pagamento ao autor, que ainda é credor. Em suma, não demonstrado o pagamento eficaz perante o autor, não é possível afastar-se a impontualidade. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, em face da matéria que foi articulada na inicial e do exame da documentação juntada. Sendo assim, decreto a falência de PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sociedade com estabelecimento principal nesta Capital, na Rua José Bordon, 565, bairro Vila Anastácio, CEP 05120-060, inscrita no CNPJ/MF sob o n 68.881.150/0001-95, cujo administrador é Ursino da Silva Guidio Filho, com endereço à Rua Alenquer, 79, Vila Inah/Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05618-100, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino ainda o seguinte: 1) Nomeação, como administradora judicial, da sociedade Alta Administração Judicial Ltda, CNPJ nº 20.282.418/0001-46, cujo representante legal é Eliza Fazan, CRC SP 1SP194878/0, com endereço à Avenida Paulista, nº 1439, cj. 132, CEP 01311-926, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP e endereço eletrônico [email protected] , que deverá prestar compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. 2) Expedição de edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005, após o cumprimento do item 7, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas. b) Procurações e substabelecimentos deverão ser juntados no incidente especificamente criado para este fim - incidente nº 0047478-73.2015.2015.8.26.0100. c) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, § 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco. d) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 3) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 4) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 5) Anotação junto à JUCESP, para que conste a expressão "falida" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se um incidente específico para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos. 6) Intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005. 7) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias apresentar a relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência; b) no prazo de 15 dias, apresentar declarações por escrito, nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. P.R.I. Advogados(s): Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Leandro Carlos de Souza (OAB 186567/SP), Marcio de Souza Hernandez (OAB 213252/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lilian Maria de Freitas Souza Marques (OAB 319455/SP)