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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 os competentesart. 51Lei 11.101/05artigo 52Lei nº 11.101/05art. 52, §1ºart. 7º, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0364/2015 Teor do ato: Vistos. Estando em ordem o pedido inicial, nos termos dispostos pelo art. 51 da Lei 11.101/05, DEFIRO o processamento da recuperação judicial e, por conseguinte determino: A) Nomeação do Dr. Alfredo Luiz Kugelmas como administrador judicial; B) dispensa de apresentação de certidões negativas para que a empresa exerça suas atividades, salvo quando for contratar com o Poder Público ou requerer benefícios ou incentivos fiscais; C) expedição de ofício à Junta Comercial, comunicando o início do processamento da presente ação; D) Suspensão pelo prazo de 180 dias da prescrição e do curso das ações ajuizadas em face da devedora, na forma do artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/05, ressaltando a obrigação da devedora comunicar a suspensão aos juízos competentes, nos termos do §3º do mesmo dispositivo; E) A apresentação mensal, pela devedora, das contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores. Observe a serventia a jutada dos referidos doucmentos em apenso próprio, com a finalidade de evitar tumulto nos autos; F) Intimação do Ministério Público; G) comunicação, por carta, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. H) Publicação de edital, às expensas da devedora, no órgão oficial, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, contendo: o resumo do pedido inicial e da presente decisão; a relação nominal dos credores quirografários, com discriminação do valor atualizado e classificação do crédito e advertência do prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para as habilitações de créditos ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º da Lei 11.101/05). Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP)