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Processo 1102158-88.2015.8.26.0100 o de Direito da Vara da Comarca de Guarulhoso para pagarVara da Comarca de Guarulhosart. 652-Aart. 745-A, § 2ºartigo 738
Remetido ao DJE Relação: 0374/2015 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de Guarulhos/SP CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 4.463,93, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Francisca Matias Ferreira Dantas, Vanessa Rodrigues dos Santos Campos e Debora Santos de Oliveira Intime-se. Advogados(s): Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB 290051/SP), Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB 298569/SP), Debora Santos de Oliveira (OAB 318942/SP)