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Processo 0045993-67.2011.8.26.0071 art. 553art. 535art. 520
Remetido ao DJE Relação: 0396/2015 Teor do ato: Não conheço dos embargos. A uma, porque a decisão hostilizada não é sentença ou acórdão para viabilidade do recurso eleito, na precisa dicção do art. 553, I do Código de Processo Civil. Neste sentir, a melhor e mais lúcida jurisprudência: "Embargos de Declaração. Oposição contra decisão interlocutória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 535, I do CPC." (1º TACSP, AI 1045218-5, rel. Carlos Alberto Lopes, in RT 799/271) A duas, porque não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. No particular, vale anotar que a contradição que dá ensejo a embargos é a que se verifica entre preposições do julgado e não aquela que se encontra entre precedentes jurisprudenciais ou entendimento da parte (STJ, REsp. 36.405-1-MS-EDcl., rel. Dias Trindade). O efeito meramente devolutivo é regrado pelo art. 520, V do CPC, que foi observado. E eventual inconformismo com a solução, deverá ser objeto de recurso adequado, não se podendo olvidar que os embargos são declaratórios e não infringentes (TTJ 158/264). Advogados(s): Lourival Artur Mori (OAB 106527/SP), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE)