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Remetido ao DJE Relação: 0407/2015 Teor do ato: Vistos. No AI nº 2033786-16.2014, o ilustre relator (fls. 1126/1127), a despeito de manter liminarmente a decisão agravada, determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso. Depois, a Colenda 13ª Câmara de Direito Público decidiu tão-somente pela remessa dos autos ao Órgão Especial em razão de suposta inconstitucionalidade, antes do julgamento do agravo, conforme constou expressamente do v. Acórdão, disponibilizado no SAJ. Em seguida, o Órgão Especial, recentemente, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade, determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem. No entanto, não consta do SAJ, salvo melhor juízo, que tenha havido julgamento de mérito do agravo. Poderão os réus, ou mesmo o MPE, juntar cópia do v. Acórdão de julgamento de mérito da decisão agravada, caso em que o curso do processo será retomado. Assim, por ora, não há falar em audiência de conciliação tampouco especificação de provas, diante da suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do agravo, ou ulterior determinação em contrário do relator do aludido recurso. Ciência ao MPE. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Sergio Barbosa Junior (OAB 202025/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP)