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Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 o e entregues ao administrador judicialart. 33art. 104Lei 11.101/05art. 99Lei 11.101art. 87
Remetido ao DJE Relação: 0576/2015 Teor do ato: 1. Aceito o parcelamento dos salários provisórios do administrador judicial, sugerido pela requerente da falência. Deverá depositar a primeira parcela em quinze dias, contados da publicação deste despacho no DJE, e as demais a cada trinta dias. 2. Nomeio administrador judicial o Dr. DIEGO VANDERLEI RIBEIRO, a ser intimado para comparecer em cartório e firmar termo de compromisso em 48 horas, previsto no art. 33 da Lei de Falências. 3. Expeça-se mandado para urgente: a) lacração do estabelecimento, arrecadação e avaliação de bens, com informação da existência de bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação dispendiosa ou arriscada, nomeando-se, por ora, como depositário judicial, a própria falida; lavrando-se inventário dos livros obrigatórios, auxiliares ou facultativos do falido, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento; providências essas a serem efetuadas antes mesmo do comparecimento do administrador judicial; b) intimação pessoal da falida para, em cinco dias, comparecer em cartório para firmar o termo do art. 104 da Lei de Falências; depositar os livros obrigatórios a serem encerrados pelo juízo e entregues ao administrador judicial; ser alertado das obrigações dos incs. III a XII do art. 104, bem como da proibição de disposição e oneração de bens sem prévia autorização judicial; e apresentar a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de incidir em crime de desobediência (Lei 11.101/05, art. 99, III); 4. Oficie-se: a) para comunicação da falência à JUCESP (art. 99, VIII, da Lei 11.101), às demais autoridades e repartições de praxe, inclusive às Fazendas Federal, Estadual e deste Município; b) à Receita Federal, Ciretran e aos Registros de Imóveis da comarca, para que informem a existência de bens com base no CNPJ em nome da microempresa firma individual e do CPF do falido. 5. Determinei bloqueio on line de ativos financeiros da falida, pelo sistema BacenJud 2.0, conforme protocolo anexo. 6. Apresentada a relação de credores pela falida em cinco dias, publique-se edital com a íntegra dessa relação e desta sentença. Habilitações de crédito ou divergências sobre os créditos relacionados no prazo de quinze dias a contar da publicação do edital. 7. O pedido de restitituição de bens pela AIR LIQUIDE BRASIL LTDA deverá ser reapresentado como incidente, para autuação em apartado, para processamento nos termos do art. 87 da Lei de Falências. Advogados(s): Milton Maluf Junior (OAB 107759/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP)