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Processo 2161147-16.2014.8.26.0000Processo 0120642-27.2008.8.26.0000Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 o interferir nos aspectos referentes às formas de pagamentoo. Quanto à juntada das certidões previstas no artigoCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Especial de Falências e Recuperações Judiciaisartigo 57Lei nº 11.101/2005art. 68Art. 57Lei 11.101/05art. 58art. 69 07/04/2015
Remetido ao DJE Relação: 0683/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se do pedido de recuperação judicial da empresa ARC SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Foi realizada a Assembleia Geral de Credores consoante se infere às fls. 3609/3611. Manifestações do Administrador judicial e do Ministério Público às fls. 3606/3608 e 3764. O mérito do plano de recuperação foi analisado pelos credores em assembleia, não cabendo ao Juízo interferir nos aspectos referentes às formas de pagamento, prazos, deságio etc. No particular, a manifestação da assembleia é soberana. Portanto, tendo a concordância do MP e do administrador judicial, o plano aprovado pelos credores deve ser homologado pelo Juízo. Quanto à juntada das certidões previstas no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, entendo que a despeito do comando normativo destacado, o devedor, muitas vezes, não consegue apresentar tais certidões, seja em razão de sua situação econômica, seja por não conseguir a suspensão da exigibilidade da dívida tributária, ou ainda, por não atender aos pressupostos e requisitos do parcelamento tributário. Nesses casos, a melhor jurisprudência tem entendido que não se decreta a falência da recuperanda, se ela deixar de apresentar estas certidões. Prevê o art. 68 da LRF sobre a possibilidade da empresa em recuperação judicial parcelar seus débitos fiscais, nos termos de "legislação específica", a qual ainda não foi editada. Por essa razão, houve o abrandamento do referido art. 57. Enquanto não editada essa lei específica, disciplinando o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação, não há como exigir a apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Exigência das certidões negativas de débitos fiscais. Art. 57 da Lei 11.101/05. Dispensa. Ausência de edição de "lei específica" que discipline o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação. Exegese do art. 68. Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento da LFRJ. Precedentes deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça nº 2161147-16.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 07/04/2015). "Recuperação Judicial. Determinação de juntada de certidões negativas de débitos fiscais. Inviabilidade diante da omissão legislativa. Credores, ademais, que não se sujeitam à habilitação de crédito na recuperação. Exigência cancelada. Recurso provido". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0120642-27.2008.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, j. 27.08.2008). Ressalta-se que essa dispensa da apresentação das certidões negativas não violará o interesse público de arrecadação de tributos, na medida em que a Fazenda pode cobrar seus créditos tributários através de ações autônomas. Assim, merece aprovação o plano de recuperação, portanto, independentemente do que preceitua o mencionado artigo 57. Por todo o exposto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, HOMOLOGO o plano e concedo a recuperação judicial à empresa ARC SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., a ser cumprida nos termos dos arts. 59 e ss. da mesma lei, observado ainda que não foi formado Comitê de Credores. Os pagamentos serão efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários à recuperanda. Oficie-se à Jucesp para os fins do art. 69 da lei. Custas processuais pela requerente, sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público e ao administrador. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB 93254/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Marli Yamazaki (OAB 79281/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Priscila Martins Cardozo Dias (OAB 252569/SP), Eduardo Di Giorgio Beck (OAB 360021/SP), Armando Borges de Almeida Junior (OAB 104371/RJ), FABIAN LENZI NERBASS (OAB 15459/SC), Leonardo Santana de Abreu (OAB 43188/RS), Adriana Murara Dias (OAB 26343/PR), Denise Leonardi dos Reis (OAB 266766/SP), João Roas da Silva (OAB 98981/MG), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Patrícia Donato Mathias (OAB 285959/SP), Anderson Benevides Campos (OAB 285896/SP), Paulo Edson Ferreira Filho (OAB 272354/SP), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Celso Souza (OAB 150111/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Rogerio de Miranda Tubino (OAB 134345/SP), Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB 158094/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Eduardo Lupatelli (OAB 129597/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP), Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Allan Wellington Volpe Vellasco (OAB 219926/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Marcos de Oliveira Montemor (OAB 222342/SP), Vanessa Cristina Ferreira (OAB 165394/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB 196463/SP), Vera Lúcia de Moraes (OAB 182707/SP), Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Ruy Coppola Junior (OAB 165859/SP)