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Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 Vara Cível de Piracicaba - SPVara Cível local de fls. 786Vara Cível local que informe se já foi concluída a avaliação dos bens da Santin e discriminação dos bensart. 104
Remetido ao DJE Relação: 0811/2015 Teor do ato: 1. Ciência à falida, ao administrador judicial e aos demais interessados de que a tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros em nome da falida resultou infrutífero, conforme extrato de fls. 399/401. 2. Ciência ao administrador judicial e aos demais interessados da informação do DETRAN de fls. 776, de que há dois veículos registrados em nome da falida. Providencie a Serventia bloqueio de transferências desses dois veículos pelo RENAJUD, com urgência. 3. Ciência ao administrador judicial e demais interessados da relação de bens da falida, fornecida pela falida a fls. 839/857. 4. Ciência à falida, ao administrador judicial e aos demais interessados da comunicação da Prefeitura de Piracicaba, dos créditos de que é titular em face da falida, totalizando R$ 65.743,54 (fls. 789). 5. Ciência ao administrador judicial e aos demais interessados das declarações do art. 104 da Lei de Falência prestadas pelo representante legal da falida, Mário César Mendes, a fls. 828. 6. Defiro a solicitação do administrador judicial para que o 1º OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS LOCAL e o 2º OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS LOCAL, em dez (10) dias, forneçam certidões imobiliárias de imóveis que tenham pertencido, e que tenham sido alienados, pela falida CSJ METALÚRGICA S.A. (CNPJ 06.929.233/0001-50). Deverão, ainda, no mesmo prazo, fornecer certidões imobiliárias de imóveis que estejam em nome ou já tenham pertencido à COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS METALÚRGICOS SÃO JOSÉ. Autorizo que este despacho sirva como ofício, a ser encaminhado pela Serventia. 7. Tendo em vista o que havia sido informado por Mário César Mendes a fls. 475, ou seja, que a contabilidade da falida era informatizada, e que os dados se encontram em computadores localizados no estabelecimento industrial, e considerando a informação da falida a fls. 837, para que o administrador judicial e o contador a ser por ele indicado possam ter acesso a esses dados será preciso que a TOTVS S.A., com endereço e qualificação a fls. 837, restabeleça provisoriamente a licença para acesso ao sistema de dados, ou que apresente outra solução técnica para a questão ao administrador judicial, que permita a este conferir os dados contábeis da falida. Defiro que cópia desta decisão sirva como ofício, autorizando que seja encaminhada pelo administrador judicial Dr. DIEGO VANDERLEI RIBEIRO à TOTVS S.A., devendo esta encaminhar a resposta a este juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba - SP, no endereço do cabeçalho supra, no prazo de dez (10) dias. 8. Ante o teor do ofício do juízo da 3ª Vara Cível local de fls. 786/788, não há necessidade de fornecimento de cópia das chaves do estabelecimento ao administrador judicial da presente falência. 9. Solicite-se ao juízo da 3ª Vara Cível local que informe se já foi concluída a avaliação dos bens da Santin e discriminação dos bens que pertencem à CSJ, pela empresa Consult, expedindo a Serventia ofício. 10. Ciência à falida e aos demais interessados sobre as informações prestadas pelo administrador judicial a fls. 824/827. 11. Ciência ao MP. Advogados(s): Milton Maluf Junior (OAB 107759/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Gerson Marcelino (OAB 165768/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP)