PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1184/2015 Teor do ato: Vistos 1. Embargos à Execução opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO VIANA JUNIOR e outros, todos qualificados. Sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade do título judicial pela suposta declaração de inconstitucionalidade da lei em que se funda a decisão judicial exequente e, no mérito, aponta excesso de execução. Pugna pela extinção do processo executivo. Documentos as fls.15/58. 2. Impugnação dos embargados as fls.60/68, sustentando a regularidade da execução. Documentos as fls.69/78. 3. Manifestação da contadoria judicial as fls.84/98. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 4. Inicialmente, a luz dos documentos trazidos aos autos principais as fls.106/113, DEFIRO a habilitação de MARISA SAENS LEME como sucessora de FLORENTINA SAENS LEME, requerida as fls.81/82. ANOTE-SE. 5. Os embargos comportam imediato julgamento, pois satisfatoriamente instruídos. 6. De início, não há se falar em INEXIGIBILIDADE do título judicial pela suposta inconstitucionalidade da lei em que se funda a decisão judicial exequenda. Os exequentes perseguem suposto crédito residual derivado de pagamento incorreto promovido pela Fazenda Embargante. Logo, o título a justificar a execução não é mais a decisão judicial prolatada em suposta afronta à atual ordem constitucional. O que se está a exigir é o crédito residual derivado de pagamento incorreto. Logo, funda-se a cobrança no enriquecimento indevido fazendário, resultante da redução obrigacional injustificada. Ora, de se convir que a vedação ao enriquecimento ilícito é contemplada pela ordem constitucional atual e pretérita, justificando, por conseguinte, a validade da execução em tela. Por isso, rejeita-se a preliminar levantada. No mérito, assiste parcial razão à Embargante. 7. A contadoria judicial trouxe os cálculos às fls.85/98 empregando os critérios de atualização adotados por este Setor de Execução contra a Fazenda Pública. Por isso, tais cálculos devem ser prestigiados. Nesse diapasão, esclareça-se que a atualização dos depósitos deve ser feita pelos índices vigentes na data de cada um dos depósitos, ao contrário das alegações dos exequentes as fls.117/123. 8. Por isso, os Embargos são parcialmente acolhidos, ajustando-se o valor a ser executado às contas trazidas pela contadoria judicial. 9. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, para AJUSTAR o crédito residual remanescente em favor dos embargados ao montante de R$98.836,55 (noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos data base 30 de janeiro de 2009), para o precatório nº.908/89 e de R$154.497,32 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos data base 30 de janeiro de 2009), para o precatório nº.281/90. Sendo recíproca a sucumbência, eventuais despesas e custas processuais, bem como, honorários advocatícios, a serem distribuídos e compensados recíproca e proporcionalmente entre as partes, nos termos do art.21, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais, certificando-se. Advogados(s): João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB 237098/SP), Joel Ferreira Lima (OAB 24350/PR), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP), CAMILA ALVES MUNHOZ (OAB 42181/PR), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Edson Rodrigues da Costa (OAB 200600/SP), Deborah Meyre Martins da Costa (OAB 159028/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Maria Antonia Mourão Campos (OAB 142065/SP), Manoel Walter de Azevedo Martins (OAB 115310/SP)