PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0012018-11.2011.8.26.0053 o é exclusivamente de direitoartigo 330art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 1430/2015 Teor do ato: Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada ns autos, opôs embargos à execução movida por AMADO NASCIMENTO e outros, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, em face da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se funda a decisão judicial executada e o excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (fls. 18/607) Os embargos foram recebidos (fls. 609). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 610/612). Cálculos da Contadoria às fls. 614/633, sobre os quais apenas os embargados se manifestaram (fls. 637 e 639/648). É o relatório. D E C I D O. O processo comporta julgamento antecipado, pois, a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. Consoante se verifica dos autos, a embargante alega que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, a forma de cálculo do adicional concedido aos embargados é inconstitucional. Entretanto, os embargados já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão, pois, a obrigação de fazer já foi cumprida, desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. Portanto, o título executivo judicial exauriu os seus efeitos. Aquilo que se pleiteia neste processo não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório. E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado em 1997, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Destarte, nem a nova ordem jurídica introduzida pela Emenda Constitucional número 19/1998 é capaz de suprimir as consequências da coisa julgada material. Assim, o título executivo judicial é plenamente exigível. No entanto, a alegação de excesso de execução deve ser acolhida. Os cálculos realizados nos autos principais foram refeitos pela Contadoria Judicial, a qual procedeu à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Nunca é demais lembrar às partes que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração considerável ao longo do tempo. Em determinado momento passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Logo, os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reduzir o valor da execução para R$ 2.846.636,73 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), em 30.06.2007, como apontado às fls. 614/633, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde aquela data. Por força da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Providencie a serventia a juntada de cópias desta sentença nos autos principais onde a execução deverá prosseguir nos termos da conta de fls. 614/633. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. PRIC. São Paulo, 02 de setembro de 2015. Advogados(s): Maiara Aparecida Pena Pinheiro Mobilon (OAB 269407/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), GUILHERME NUNES DE SIQUEIRA (OAB 45516/SP), Maria Silvia de Oliveira (OAB 90784/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Fernanda de Godoy Ugo Sarra (OAB 271729/SP), Marcus Mortago (OAB 316848/SP), Milena de Oliveira Rosa (OAB 317370/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Jandui Paulino de Melo (OAB 238467/SP), Ricardo Braga Andalaft (OAB 222380/SP), Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB 222363/SP), Maria Alice Silva de Deus (OAB 192159/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Sylvio Teixeira (OAB 159498/SP), Claudio Jose Charbil Tonetti (OAB 151839/SP), Vicente de Paulo Baptista de Carvalho (OAB 142931/SP), Celso Passos (OAB 137235/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 133534/SP)