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Processo 1004019-52.2014.8.26.0451 Expresso Flecha de Prata Ltda.Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A de Direitoart. 750art. 20, § 4ºart. 475-J
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral Vistos, etc. MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, devidamente qualificada e representada, ajuizou "Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Crédito e Nulidade de Título com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c.c. Indenização por Danos Materiais e Danos Morais", contra EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA. Contratou transporte de equipamento do Município de Parauapebas/PA até o de Três Lagoas/MS, porém, a entrega, ocorrida em 12.12.2013, deu-se na cidade de Campinas/SP, comprometendo-se a ré, após contato telefônico, a efetuar a retirada e entrega-lo no destino contratado. Contudo, como o veículo utilizado "não tinha condições de segurança", e em vista dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, rescindiu a avença, contratando a entrega por intermédio de outra empresa. Nada obstante, a ré promoveu sua inscrição na SERASA EXPERIAN pelo valor do trecho de transporte efetuado, e, a despeito de notificada acerca da ilegitimidade da cobrança, "adotou posição intransigente". Requereu antecipação da tutela para exclusão da restrição e procedência para declarar a inexigibilidade do crédito com condenação em indenização pelos danos materiais (R$ 7.800,00) e morais, além do pagamento da sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 11/41). Concedida a antecipação de tutela (fl.43), a ré, citada (fl. 57), ofertou contestação afirmando, em síntese, ter havido efetiva prestação de serviço de transportes; inexiste qualquer ato culposo que a obrigue a indenizar os danos materiais que não foram comprovados; não há danos morais, pois a restrição se refere ao valor do serviço que prestou. Requereu a improcedência, também juntando procuração e documentos (fls. 74/118). Sobreveio réplica (fls. 123/129). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Comporta o feito julgamento antecipado, porquanto desnecessária produção de provas em audiência. A ação é parcialmente procedente. 2) Incontroversas (i) a contratação da ré pela autora "para transporte de um equipamento do Município de Parauapebas, no Estado do Pará, para o Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul", e (ii) a entrega desse equipamento no Município de Campinas e de forma equivocada. Diante disso, e considerando que o contrato de transporte gera obrigação de resultado, "a não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por culpa exclusiva da vítima, força maior ou ainda por fato exclusivo de terceiro". Nessa toada, não prospera a afirmação da ré de que "disponibilizou outra carreta para o transporte", mas a autora "não aceitou a prancha disponibilizada", visto não lhe isentar de responsabilidade pela inadimplemento contratual havido. Essa excludente tampouco se justifica com a alegação de que foram trocados e-mails em 29.11.2013 "informando vários endereços de entrega", pois do conjunto de mensagens mantidas entre as litigantes verifica-se que em 28.11.2013, após solicitação de informação sobre o modelo e destino das máquinas (11,19 horas, fl. 115), a autora informou "modelo: 150HAX de São Luis x Três Lagoas (só com pescoço removível)", e "modelo: 1500 de Parauapebas x Três Lagoas (não precisa ser de pescoço removível" (11:28, fl. 114), tendo a ré, em mensagem enviada em 29.11.2013, informado: "segue nosso orçamento conforme conversamos haverá troca de NF mais o veículo seguira direto para Três Lagoas" (17:24, fl. 110), Logo, a autora manteve contato com a ré e fez a seguinte solicitação, ao que parece, a outros "funcionários": "peço que me passe o endereço do cliente em Três Lagoas para que a Flecha possa colocar a sua programação" (14,37 horas, fl. 107), tornando induvidoso que toda transação visou a esse destino, e não à cidade de Campinas/SP. Destarte, evidente a falha no serviço de transporte por parte da ré a ensejar, repita-se, sua responsabilização objetiva pelos prejuízos causados (art. 750 do Código Civil). 3) Contudo, considerando que a ré efetuou o transporte no trajeto Parauapebas/PA a Campinas/SP (no valor de R$ 5.900,00, fls. 27/28 e 34), ao passo que a autora arcou com as despesas do trajeto Campinas/SP a Três Lagoas/MS (no valor R$ 7.800,00, fl. 26), inviável a pretensão de declaração de inexigibilidade daquele montante com a condenação no pagamento deste, posto representar verdadeiro enriquecimento sem causa, de sorte que a composição dos prejuízos pela ré deverá ser pelo pagamento da diferença entre esses valores (R$ 7.800,00 R$ 5.900,00 = R$ 1.900,00), por ser o montante do efetivo prejuízo suportado pela autora. Sobre essa diferença incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação válida. 4) Diante desse quadro, induvidoso que a ré agiu negligentemente ao protestar o nome da autora, restando, por via de consequência, incogitável o dever de indenizar pelo danos morais, mesmo sendo autora pessoa jurídica, o que não lhe retira esse direito na pacífica jurisprudência consolidada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") e pela verificação in re ipsa do dano moral, caracterizado pela inserção no cadastro restritivo da SERASA (fls. 27/28). No que tange ao quantum do pleito indenizatório, robusto é o entendimento jurisprudencial de que sua fixação, em sede de indenização por danos morais, serve a dois propósitos: satisfazer o autor que se viu lesado, e coibir o ofensor a voltar a rescindir. Mas para a aplicação dessa lógica tem-se que o "valor que não pode contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório" (RT 814/167), devendo o Juiz, "ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, repertório IOB de Jurisprudência, nº 3, p. 7679). E utilizando-se desse necessário bom senso mostra-se suficiente sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês da citação válida. 5) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para (i) converter em definitiva a decisão de fl. 43, oficiando-se para exclusão definitiva; (ii) condenar a ré no pagamento dos danos materiais e a indenizar os danos morais nos moldes do itens *, supra; (iii) condena-la, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerada a sucumbência parcial. 6) Certificado o trânsito em julgado, (i) libere-se a caução prestada (fl. 56) e (ii) intime-se a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. Piracicaba, 05 de março de 2015 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (AS CUSTAS DO PREPARO DE APELAÇÃO IMPORTAM EM R$ 140,59.) (À AUTORA PARA IMPRIMIR OFÍCIO EXPEDIDO DE FL. 162 E COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO)