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Processo 0057970-95.2013.8.26.0100 Dunga Produtos Alimentícios Ltda. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Posto issoart. 54Lei 11.101/2005art. 45Lei nº 11.101/05art. 57art. 68art. 58
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se do pedido de recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda. Realizada a Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial com alterações foi aprovado pelos credores, observando-se os critérios legais (fls. 1088/1095). O MP opinou pela não homologação do plano, vez que não cumprido o requisito do art. 54 da Lei 11.101/2005 (fls. 1096/verso). É o breve relatório. Fundamento e decido. O plano de recuperação judicial deve ser homologado, entretanto, com ressalva em relação à cláusula 4.1.1 do último modificativo do plano (fls. 1021), que deve ser considerada ineficaz, em relação aos credores nela previstos que não anuíram expressamente, por violar matéria de ordem pública. Senão, vejamos. O Item "4.1.1" prevê que os credores trabalhistas receberão a integralidade de seus créditos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se a primeira parcela 30 dias após a publicação no DJE da decisão de homologação do plano e consequente concessão da RJ. Entretanto, tal disposição viola norma de ordem pública. Conforme dispõe o art. 54 da Lei de Recuperação e Falência, o plano de recuperação não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Portanto, somente os credores que concordaram expressamente com a cláusula 4.1.1 ficarão sujeitos aos seus efeitos, para fins de recebimento de seus créditos conforme nela previsto. Todos os demais credores trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação no DJE da presente decisão. No mais, observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05. É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência. Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal. Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas. Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial. Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Dunga Produtos Alimentícios Ltda, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, com a observação relativa à cláusula considerada ineficaz, conforme exposto no corpo da presente decisão. P.R.I.