PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0020928-91.2010.8.26.0625 artigo 1artigo 475-J, § 5ºartigo 475-J
Sentença de Condenação Vistos. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, por força de lei, o título executivo judicial. Convertido, também, por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo (artigo 1.102c, 2ª parte, do CPC). Anote-se na autuação a conversão desta em execução e aguarde-se provocação do credor nos termos do artigo 475-J, § 5º, do CPC. Havendo requerimento para cumprimento da sentença, que ora é proferida, o prazo de 15 dias para pagamento do débito, a contar da publicação da sentença, fluirá em cartório. Não efetuado o pagamento, ao montante da condenação haverá acréscimo 10% de multa, que ora arbitro. Aguarde-se, depois, requerimento do credor nos termos do artigo 475-J, "caput", do CPC. P.R.I.C.