PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Silvia Domenice Lopez Dr. Daniel Carnio Costao de Campo Grande. Nesse sentidofoi dito quePromotor de Justiça Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda Graciela de Almeida Dias Rosimario Cavalcante Pimentel Marco Marco Antonio Pozzebon TaccoVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central CívelComarca de SÃO PAULO 12/08/2015
Termo de Audiência Expedido Aos 17 de junho de 2015, às 15:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Carnio Costa, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de gestão democrática. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. José Vicente di Pierro, a Administradora Judicial, representada por Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda, OAB/SP 289288, e Graciela de Almeida Dias, OAB/SP 348.219, o ex-administrador da falida, Sr. Rosimario Cavalcante Pimentel, RG n. 17464962, acompanhado do advogado Marco Antonio Pozzebon Tacco,, OAB/SP 304.775, bem como os advogados, Silvia Domenice Lopez, OAB/SP 117124, Lucas Fossalussa Lisse, OAB/SP 317353, representando o Itaú BBA, Andressa Borba Pires, OAB/SP 223649, representando a CEF, e a Sra. Elizabeth Inez Mantovani Canan, RG n. 17585288, representando a CEF, e o interessado Francisco Ottaviani Filho, RG n. 5.499.460. Iniciados os trabalhos, foi deliberado e decidido que, relativamente ao relatório apresentado pelo administrador judicial sobre os imóveis arrecadados (fls. 14640/14659), determino que seja oficiado ao 2º CRI de Campo Grande/MS determinando a averbação da arrecadação do imóvel da massa falida independentemente do recolhimento de custas considerando que se trata de ordem judicial e de massa falida, com exceção das matriculas 90.865, 90.866, 90.867, 90.868, 90.890, 90.891, 90.869, 90.870, 90.871 e 90.889 que, segundo petição apresentada nessa data pela administradora judicial já havia sido efetivamente alienados pela massa falida para terceiros, por intermédio da CEF antes mesmo da decretação da quebra através do programa Minha Casa Minha Vida. Essas matriculas, portanto, devem ser excluídas da arrecadação. Assim oficie-se novamente ao CRI, em substituição ao ofício de fls. 10.344 para que seja feita a averbação da arrecadação dos imóveis da massa e a exclusão da arrecadação das matriculas acima identificadas. Relativamente aos imóveis de Foz do Iguaçu, é inadmissível a utilização por terceiros de bens da massa, conduta que em tese configura crime falimentar. Foi noticiado que a área é objeto de plantação de trigo, com anuência do leiloeiro. Nesse sentido, determino ao administrador judicial que esclareça essa situação identificando quem é o responsável pela utilização do bem da massa e a que título vem sendo feita essa utilização. Esse esclarecimento deverá ser feito no prazo de 10 dias por petição nos autos principais. Relativamente aos imóveis de Marabá determino que se oficie ao CRI local para que seja feita a averbação da arrecadação do imóvel de matrícula n. 27.344. Observo, ainda em relação aos imóveis da massa, que diante da inexistência de indicação de depositários, a responsabilidade pela guarda dos bens remanesce pelo administrador judicial. Relativamente à venda dos imóveis de Marília, que se faz nesses autos principais, homologo a venda já apresentada nos autos, vez que os lances ofertados não podem ser considerados vis e diante da concordância do MP, da falida e dos demais presentes. Expeçam-se cartas de arrematação mediante comprovação dos depósitos. Relativamente ao novo laudo de avaliação dos imóveis remanescentes de Marília, determino a sua publicação para ciência de todos os interessados no prazo de 10 dias. Pela falida foi apresentada impugnação à avaliação do imóvel de matricula n. 56.655 do 1º CRI de Marília, considerando a divergência de sua metragem (consta como sendo um imóvel de 356,16m2, quando na verdade o imóvel tem 14.307,15m2) e divergência de valor de avaliação. Em razão dessa impugnação, determino à administradora judicial que se manifeste no prazo de 10 dias. Relativamente aos incidentes de avaliação e venda dos demais imóveis deverá a serventia intimar a falida os demais interessados e o MP para que se manifestem sobre cada um dos laudos de avaliação, trasladando-se cópia da presente decisão para cada um dos incidentes. Informa nesse ato a administrador judicial que os incidentes tem os seguintes nºs 0023649-63.2015 (Foz do Iguaçu), 0023662-62.2015 (Marabá), 0023007-90.2015 (Campo Grande). A administradora judicial irá informar diretamente à serventia sobre o número do incidente referente ao imóvel de São José dos Campos no prazo de 48 horas. Relativamente às reuniões feitas entre administradora judicial, falida e a CEF, deverá a administradora judicial providenciar a juntada do relatório em incidente próprio no prazo de 48 horas. A estratégia relacionada a cobrança dos créditos identificados em favor da massa falida e outras questões surgidas dessas reuniões serão discutidas na próxima audiência de Gestão Democrática. Foi instaurado o incidente n. 0023442-64.2015 para avaliação e venda dos bens móveis. Determino à serventia que intime a falida, os interessados e o MP acerca da avaliação dos bens móveis, trasladando-se cópia da presente decisão no referido incidente. Relativamente aos moldes metálicos, embora já feita a arrecadação e depósito, ainda falta a apresentação da avaliação. Nesse sentido determino ao administrador judicial que apresente laudo de avaliação no prazo de 60 dias. A escrituração contábil e os livros já foram apresentados à administradora judicial mediante recibo. Que a administradora judicial informa que já foi providenciada pelo falido a declaração de rendimentos dos ex funcionários, cuja relação será protocolada em 48 horas no mesmo incidente onde consta o relatório com os resultados das reuniões conjuntas feitas com a falida. Que constará no relatório de reuniões a ser apresentado pela administradora judicial em incidente próprio também as propostas de solução relativas a ação civil pública em curso perante o juízo de Campo Grande. Nesse sentido, determino que tão logo instaurado esse incidente tornem conclusos com urgência. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: cumpra-se as decisões proferidas na presente audiência cuja deliberação ocorreu sem a oposição de qualquer dos presentes. Designo nova audiência de gestão democrática para o dia 12/08/2015, às 14h00. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Eu, Márcio Antonio de Oliveira, digitei. MM. Juiz Promotor de Justiça Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda Graciela de Almeida Dias Rosimario Cavalcante Pimentel Marco Antonio Pozzebon Tacco Silvia Domenice Lopez Lucas Fossalussa Lisse Andressa Borba Pires Elizabeth Inez Mantovani Canan Francisco Ottaviani Filho