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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Dr. Daniel Carnio Costafoi dito queo de Campo GrandePromotor de Justiça Dr. Luis Cláudio Montoro Mendes Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda Rosimario Cavalcante PimentelMarco Antonio Pozzebon TaccoVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central CívelComarca de SÃO PAULOVara de Falências venha à conclusão para decisão. Em relação aos problemas relacionados À regularização de o 23/03/2016
Termo de Audiência Expedido Aos , na sala de audiências da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Carnio Costa, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de gestão democrática. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. José Vicente di Pierro, a Administradora Judicial, representada por Dr. Luis Cláudio Montoro Mendes, OAB/SP 150.485 e Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda, OAB/SP 289288, o ex-administrador da falida, Sr. Rosimario Cavalcante Pimentel, RG n. 17464962, acompanhado do advogado Marco Antonio Pozzebon Tacco, OAB/SP 304.775, bem como a advogada, Andressa Borba Pires, OAB/SP 223649, e o Sr. Matheus Saccardo Gonçalves, RG 34037397, representando a CEF, e os interessados Rafael de Oliveira Vilas Boas, RG n. 43589752, e Francisco Ottaviani Filho, RG n. 5.499.460. Iniciados os trabalhos, foi deliberado e decidido que, relativamente aos ofícios já expedidos ao CRI de Campo Grande e Marabá, determino que se aguarde por mais 10 dias a resposta de cumprimento e, caso negativo, expeça-se novo ofício em reiteração. Relativamente ao acolhimento da proposta apresentada pela CAP, depois de encerrado o leilão, o Ministério Público faz constar a sua preocupação com a inobservância das formalidades legais, a fim de se garantir os interesses da massa. Pelo administrador judicial foi dito que o acolhimento da proposta foi feito num modelo assemelhado ao da venda direta e que, no caso, favorece os interesses da massa falida, vez que o preço não foi vil, já vem sendo depositado pela CAP e tal procedimento elimina o risco de invasão dos imóveis. Pela falida foi dito que concordava com a manifestação do administrador judicial pelo acolhimento da proposta de venda direta para a CAP. Que pelos demais presentes foi dito que não tinham objeção à venda direta. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: a proposta da CAP já foi acolhida judicialmente por decisão proferida às fls. 17690 e que fica ratificada na presente audiência diante da concordância da falida e dos demais presentes. Relativamente ao contrato de arrendamento firmado pela massa em relação ao imóvel de Foz do Iguaçu, pela falida foi dito que não se opunha a sua homologação. Pelo Ministério Público foi dito que também não se opunha, fazendo constar que o contratante já foi notificado dos dados da conta judicial para realização dos depósitos, conforme informação prestada nessa audiência pelo administrador judicial. Pelos demais presentes foi dito que concordavam com a homologação do arrendamento. Pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista as manifestações já apresentadas na presente audiência em cumprimento à determinação de fls. 17690, homologo o contrato de arrendamento nos termos apresentados pelo administrador judicial e determino sua integral observação e cumprimento. Relativamente à Ação Civil Pública em curso perante o juízo de Campo Grande, determino que o incidente próprio instaurado perante esse juízo da 1ª Vara de Falências venha à conclusão para decisão. Em relação aos problemas relacionados À regularização de obras e expedição de "Habite-se" a representante da CEF manifestou-se no seguinte sentido: pela necessidade de expedição de ofício às autoridades competentes (prefeituras locais de São José dos Campos, Marília e Campo Grande e Receita Federal) para obtenção de informações acerca da existência de debitos de ISS e INSS relativos aos empreendimentos localizados na localidades supracitadas, devendo o ofício mencionar as empresas falidas responsáveis pelos empreendimentos PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.970.644/0001-66, PROJETO HMX5 EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 08.861.374/0001-03, e VIBRA SJC EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 10.364.257/0001-86. Pelo MM. Juiz foi dito que: oficie-se às referidas prefeituras solicitando informação sobre a existência de débitos de ISS em relação às obras da falida. Oficie-se também à Receita Federal solicitando informação sobre a existência de débito de INSS em relação às obras da falida nos municípios acima mencionados. Prazo de 10 dias para resposta. Pelo administrador judicial foi dito que constou um equivoco material quanto ao valor do crédito da CEF na lista apresentada às fls. 15590/15669. Informa todavia que o erro meramente material será corrigido com a apresentação do edital no valor correto para publicação. Informa ainda que apresentará na data de hoje o edital corrigido. Pelo MM Juiz foi dito que: autorizo a correção do erro material e determino a publicação com urgência do edital. Pelo MM. Juiz foi dito que: cumpram-se as decisões proferidas na presente audiência cuja deliberação ocorreu sem a oposição de qualquer dos presentes. Designo nova audiência de gestão democrática para o dia 23/03/2016, às 14h00. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Eu, Márcio Antonio de Oliveira, digitei. MM. Juiz Promotor de Justiça Dr. Luis Cláudio Montoro Mendes Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda Rosimario Cavalcante Pimentel Dr. Marco Antonio Pozzebon Tacco Dra. Andressa Borba Pires Matheus Saccardo Gonçalves Rafael de Oliveira Vilas Boas Francisco Ottaviani Filho