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Processo 0017872-34.2007.8.26.0050 Justiça Pública
Termo de Audiência Expedido TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n°: 0017872-34.2007.8.26.0050 Controle n.º 1607/2010 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário Documento de Origem: Inquérito Policial - 232/2007 - 1º Distrito Policial - Sé Autor: Justiça Pública Réus: João Vaccari Neto; Ana Maria Érnica; Leticya Achur Antonio; Henir Rodrigues de Oliveira; Tomás Edson Botelho Fraga; Helena da Conceição Pereira Lage Na quarta-feira, aos 04 de novembro de 2015, às 13h30min, nesta cidade e Comarca de São Paulo, no Foro Central Criminal Barra Funda Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães", na Sala de Audiências da Quinta Vara Criminal Central, onde presente se achava a Excelentíssima Senhora Doutora CRISTINA RIBEIRO LEITE BALBONE COSTA, Meritíssima Juíza de Direito Titular I da aludida Vara, comigo Escrivão Judicial, ao final assinado; feito o pregão, verificou-se a presença: (I) do Representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Dr. JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT; (II) do Assistente da Acusação: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco; representada pelo advogado Dr. WALDIR RAMOS DA SILVA, OAB/SP 137.904. (II) bem como dos Réus: JOÃO VACCARI NETO, apresentado e devidamente escoltado pela Polícia Federal, eis que preso por outro processo. Presente seu Defensor Constituído: Dr. Luiz Flávio Borges Durso, OAB/SP 69.991 Dr. Ricardo Ribeiro Velloso, OAB/SP 182.637 (2)ANA MARIA ÉRNICA, acompanhada de seu Defensor Constituído: Dr. Rubens de Oliveira Moreira, OAB/SP 261.174; e Dr. Roberto Lopes Telhada, OAB/SP 24.509. LETICYA ACHUR ANTONIO, acompanhado de seus Defensores Constituídos: Dr. Luiz Flávio Borges Durso, OAB/SP 69.991 Dr. Ricardo Ribeiro Velloso, OAB/SP 182.637, (4) HENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA; e (5) TOMÁS EDSON BOTELHO FRAGA; acompanhados de seus Defensores Constituídos: Dr. Márcio Rogério dos Santos Dias, OAB/SP 131.627; e Dr. Herbert Gavazza Marques, OAB/SP 136.417. Presente, ainda o Assistente da Defesa da acusada Leticya Achur Antonio, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, representada pelo Advogado Dr. RICARDO BANDLE FILIZZOLA, OAB/SP 103.436. Ausente a testemunha de defesa VAGNER FREITAS DE MORAES. Ausentes os demais Assistentes da Acusação. Ausentes os demais Defensores Constituídos. Ausente a ré HELENA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LAGE, citada e intimada por edital, conforme fls. 7091/7126 e 7292, com relação à qual encontra-se o processo e o curso do prazo prescricional suspensos, conforme fls. 7259/7260. INICIADOS OS TRABALHOS. Foi requerida a palavra pelos Advogados dos réus João Vaccari Neto e Leticya Achur Antonio, o que foi deferido pela Meritíssima Juíza. Pela Defesa foi dito (Luiz Flávio Borges DUrso OABV/SP 69.991): Meritíssima Juíza tendo em vista que o Ministério Público fez a juntada de elementos de prova recentemente e considerando que temos notícia de que foi apresentada uma denúncia que não é exatamente a mesma do inicia destes autos faz-se absoluta ausência de conhecimento da Defesa do senhor João Vaccari Neto do teor destas provas juntadas, bem como do conteúdo desta noticiada nova denúncia que não se sabe ser um complemento, um aditamento ou uma acusação nova, além do que informações circularam também de que o Ministério Público juntou a esses documentos e a essa denúncia mídia eletrônica contendo outros elementos de prova dos quais a Defesa de João Vaccari Neto não teve acesso. Ponderando que a reforma processual penal que deslocou o interrogatório do acusado como último ato da instrução criminal o legislador assim o fez para reiterar que o interrogatório é prova de defesa, assim sendo é absolutamente impossível se realizar este interrogatório sem que a defesa do senhor João Vaccari Neto tenha conhecimento de tudo que foi juntado pelo Ministério Público. Pondera-se mais que haverá um desiquilíbrio flagrante entre as partes uma vez que o Ministério Público tendo conhecimento dos elementos de prova que junta, inclusive sobre essa "nova denúncia" que se tem notícia poderá inquirir os acusados sob esses aspectos mutilando portando a defesa que sem conhecimento desses elementos fica tolhida do seu pleno exercício porque não poderá abordar e inquirir os acusados sob tais elementos. Assim sendo, a defesa de João Vaccari Neto requer a Vossa Excelência o adiamento deste que se considera o momento mais importante da defesa, o interrogatório do acusado, requerendo também a Vossa Excelência que a defesa de João Vaccari Neto seja intimada para tomar conhecimento dos elementos de prova juntados dessa denúncia que não se sabe o que contém, bem como do conteúdo probatório constantes das mídias eletrônicas que o Ministério Público juntou, além disso, e por fim requer prazo para se manifestar sobre tais documentos. Caso Vossa Excelência entenda por bem realizar o interrogatório nestas condições que a defesa de João Vaccari Neto considera eivado de nulidade requer desde já também o reinterrogatório do acusado em momento posterior e oportuno. Nada Mais. Pela Defesa de Ana Maria Érnica (Dr. Roberto Lopes Telhada, OAB/SP 24.509), foi dito que: esclarecendo inicialmente por um dever lealdade com o Juízo, Ministério Público e demais acusados, informo ter recebido por email na pessoa de um dos Advogados cópia da petição formulada pelo Ministério Público Federal às 15h40min próximo passado, e no mais reitera todos os termos e requerimentos dos pedidos ora formulados pela Defesa de João Vaccari Neto. Pede deferimento. Pelo Ministério Público foi reiterado os termos da petição já juntada aos autos. A seguir pela Meritíssima Juíza foi dito: A imputação não é nova e a Defesa dela já tem plena ciência, tanto assim que foi a primeira a apontar os erros ao relatório do Caex. Após nova conferência dos documentos feita pelo Caex, limitou-se o Ministério Publico a corrigir números da denúncia, o que poderia fazer até a sentença, nos termos do disposto no artigo 569 do CPP. A Serventia disponibilizou na íntegra a manifestação do Ministério Público pelo Sistema SAJ, tão logo foi apresentada, na quinta-feira, dia 29/10 e fez contato com todos os defensores dos réus na mesma data, conforme certificado nos autos a fls. 11779/11787. De nota, ainda, que as partes podem requerer a juntada de novos documentos inclusive na fase do art. 402 do CPP e as Defesas terão oportunidade de se debruçar sobre os documentos apresentados na fase do artigo 402 do CPP e em memoriais, em análise a esta e às demais provas dos autos. Assim é que, não havendo fato novo, sem que tenha havido qualquer alteração à imputação feita na denúncia e dela já tendo plena ciência os réus, que exerceram assim à saciedade a ampla defesa (inclusive já impugnando, discutindo e fazendo prova sobre as cifras, conforme minucioso relatório apresentado pela Defesa, que deu origem aos volumes 47 a 53 dos autos) e não havendo assim qualquer ofensa à ampla defesa, nem previsão legal para a redesignação desta audiência, agendada com antecedência de seis meses, indefiro o pedido de redesignação formulado pelas Defesas, ressalvado eventual reinterrogatório dos réus em momento posterior e oportuno, se o caso. Pela Meritíssima Juíza ainda foi dito o que segue: "Homologo a desistência da oitiva da testemunha Vagner Freitas de Moraes a pedido da Defesa da ré Leticya Achur Antonio. Em seguida, com as formalidades legais, passou a Meritíssima Juíza de Direito a tomar os depoimentos, todos captados e gravados por meio de sistema audiovisual e, concomitantemente, apanhados pelo método de estenotipia, pelos assistentes-Estenotipistas Cleonice Pereira da Silva e Edson Willian Alvarenga. Ao final pela Meritíssima Juíza foi dito: Declaro encerrados os trabalhos e encerrada a instrução. Diante do encerramento da colheita da prova oral, não subsistindo causa legal levanto o segredo de justiça, mantido o sigilo dos autos apartados que contém documentos relativos a quebra de sigilo bancário. Dada a palavra ás partes para se manifestar nos termos do artigo 402 do CPP, foi requerido pelas Defesas o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o relatório apresentado pelo Ministério Público. Pela MMa. Juíza foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelas Defesas para se manifestarem quanto ao relatório último apresentado e após foi determinado que seja aberta vista ás partes nos termos do artigo 402 do CPP, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para manifestação quantos aos documentos juntados em audiência. Encerrados os trabalhos às 21h55min. Saem os presentes cientes e intimados. NADA MAIS. Eu, ______ (James Carlimbante), Escrivão Judicial, digitei, subscrevi e providenciei a impressão. Meritíssima Juíza, Dra. Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa: Dr. Promotor de Justiça, Dr. José Carlos Guillem Blat: Advogados Assistentes da Acusação: Dr. Waldir Ramos da Silva, OAB/SP 137.904: Defensores Constituídos: Dr. Luiz Flávio Borges Durso, OAB/SP 69.991 Dr. Ricardo Ribeiro Velloso, OAB/SP 182.637: Dr. Rubens de Oliveira Moreira, OAB/SP 261.174: Dr. Roberto Lopes Telhada, OAB/SP 24.509: Dr. Herbert Gavazza Marques, OAB/SP 136.417: Dr. Márcio Rogério dos Santos Dias, OAB/SP 131.627: Dr. Ricardo Bandle Filizzola, OAB/SP 103.436: