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Processo 0056129-91.2007.8.26.0224Processo 1006430-56.2016.8.26.0400 Carlos Humberto Olmos Câmara Reservada ao Meio AmbienteCâmara de Direito PrivadoVara Cível de OlímpiaLei nº 6.766/79Art. 40Lei 6.766/79 17/11/201614/09/201616/09/2016
Concedida a Medida Liminar 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à denominação "Fazenda do Alto Alegre", é certo que os loteamentos que foram objeto do inquérito civil, de acordo com o que se consegue apurar diante da profusão de documentos referentes a inúmeros outros loteamentos, é que as matrículas que se originaram da matrícula nº 21.773 deram origem a dois loteamentos diversos, denominados "Carlos Humberto Olmos I" e "Carlos Humberto Olmos II" (vide fls. 368/369 - Portarias Municipais 13/2015 e 14/2015). Veja-se que de acordo com as listagens dos loteamentos clandestinos que existem em Olímpia, há outro loteamento denominado "Fazenda Alto Alegre", mas este está implantado em matrícula diversa daquelas descritas na petição inicial (nº 3.759). Ainda, há no IC laudos técnicos realizados pelo CAEX (fls. 421/452) em um terceiro loteamento, implantado sobre o imóvel de matrícula nº 1.610 (fls. 484/504), este também denominado "Fazenda Alto Alegre".Assim, será preciso que o autor indique, de forma correta e expressa, a qual(is) loteamento(s) se refere a presente ação, apontando o(s) nome(s) pelo(s) qua(is) é(são) conhecido(s) e vem sendo fiscalizado(s) pelo Município, de forma a permitir que não sejam realizados no futuro atos inúteis, nem sejam outras pessoas induzidas a erro.2. O pedido principal da ação é o desfazimento do loteamento, com a demolição de construções e retorno dos imóveis as suas condições originárias. Requer-se a sua regularização apenas subsidiariamente.Neste caso, fica claro que os interesses e direitos dos adquirentes das parcelas dos solo serão diretamente atingidos. Em que pese o argumento de que a propriedade imóvel depende de registro, é inegável que as construções existentes sobre o local pertencem a terceiros, assim como exercem a posse direta sobre o solo, explorando-o.Temos, portanto, que há litisconsórcio passivo unitário no caso concreto, sendo nulo o processamento do pedido sem que exista a formação da relação processual com todos os adquirentes das parcelas de solo, não sendo suficiente para a garantia de seus direitos o pedido de condenação dos atuais requeridos ao pagamento de indenização por "danos morais e materiais aos adquirentes dos lotes de boa-fé" (pedido "a4", fl. 25).Neste sentido:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Área que, quando da propositura, já havia sido fracionada e ocupada por terceiros. Pedido de demolição das construções situadas em área de edificação proibida. Falta de citação dos adquirentes. Nulidade configurada. Há litisconsórcio passivo necessário quando a sentença proferida em ações difusas atinge diretamente a esfera individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Anulação do feito ex officio, com determinação. Recurso prejudicado. (Apelação nº 0056129-91.2007.8.26.0224; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença de procedência determinando a nulidade das escrituras de compra e venda, demolição das construções e retorno ao status quo. Preliminares. 1. Desnecessidade de participação do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro de Imóveis. Vendas que se deram por fração ideal do terreno. Irregularidade que se deu apenas pela realidade da venda da fração corresponder a lote específico, para escapar dos ônus decorrentes da Lei nº 6.766/79. 2. Ausência de manifestação acerca do novo Plano Diretor do Município, que incluiu a área como ZRE - Zona Residencial de Interesse Específico. Inclinação da Municipalidade à regularização do loteamento, que deve ser priorizada em relação à demolição. Diretriz da política urbana que favorece a regularização fundiária. Omissão. Manifestação determinada. 3. Adquirentes que são litisconsortes passivos necessários diante dos pedidos de anulação de escritura e demolição das construções. Precedentes do STJ. Citação determinada. Anulação dos atos posteriores. 4. Responsabilidade do Município pela regularização diante de sua omissão na fiscalização de loteamento instalado há vários anos. Art. 40 da Lei 6.766/79 que impõe dever de regularização, sempre que possível, dos loteamentos irregulares. Precedentes. Chamamento ao processo pertinente. Inclusão da Prefeitura no polo passivo. 5. Recursos parcialmente providos. Agravo retido e demais preliminares prejudicados. (Apelação nº 0056129-91.2007.8.26.0224; Relator(a): Mary Grün; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/09/2016; Data de registro: 16/09/2016)É o caso, portanto, de emenda da petição inicial, com a indicação e individualização de todos os atuais "proprietários" das parcelas de solo no(s) loteamento(s) objeto(s) da ação. Observo, quanto a este ponto, que já houve até mesmo emissão de ofício pelo Ministério Público ao Comando da Polícia Ambiental para identifica-los (fls. 651/652), não havendo, no entanto, notícias acerca das diligências. Outrossim, observo que na condução do inquérito civil, a Ilma. Promotora de Justiça tinha autoridade para notificar os parceladores dos imóveis para que apresentassem os instrumentos particulares de compra e venda dos lotes, ou relação completa com os nomes dos adquirentes (pedido "1a", fl. 22). O laudo técnico elaborado pelo CAEX em loteamento diverso também dá claros indícios de que o Ministério Público tem estrutura suficiente para proceder a tal individualização, motivo pelo qual determino a emenda para inclusão de todos eles. 3. Ainda, no que se refere aos pedidos deduzidos, há dúvidas sobre a legitimidade do Ministério Público para requerer o pagamento de indenizações individuais em danos morais e materiais em nome dos ditos adquirentes de boa-fé, em verdadeira substituição processual. Não se trata de indenização por danos difusos ou coletivos, nem se tratam de direitos individuais homogêneos, embora, a princípio, tenham uma causa comum. Assim, considerando que deverá ocorrer emenda à petição inicial, determino que o Ministério Público justifique sua legitimidade e interesse para tanto, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.4. Por fim, mas não menos importante, o pedido subsidiário é por demais genérico.É bem verdade que, a princípio, considerando apenas os documentos que foram apresentados até o momento, há muitos indícios de que seria difícil a regularização do loteamento. A área é rural, os lotes não atingem a metragem do módulo mínimo, não há infraestrutura, não há áreas verdes ou institucionais reservadas, entre outros tantos empecilhos.De outro lado, é certo que o laudo social elaborado pelo município apontou que há cerca de 60 habitantes no local. Embora os lotes estejam sendo ocupados como chácaras de recreio em sua maioria, há pessoas residindo e explorando comércio no local (fl. 594, quesito 15; fls. 598/599, entre outros documentos). Assim, embora seja juridicamente lógico o desfazimento do loteamento, sabe-se que na prática serão envidados todos os esforços para sua regularização.Por isso mesmo, o pedido subsidiário para regularização do loteamento deve individualizar condutas, inclusive dos terceiros adquirentes a serem incluídos no polo passivo, que permitam alcançar esta finalidade, bem como que possam dar limites à condenação. Raciocínio contrário implicaria em uma possível condenação "aberta", sem a identificação de quais são, afinal, as obrigações dos condenados. E mais. Sem tal individualização, seria difícil o controle de eventual sentença citra, extra ou ultra petita, ou ainda, o controle de eventual nulidade de liquidação de sentença por extrapolar os limites da condenação.É também, portanto, caso de emenda da petição inicial.5. Enfim, diante do exposto, determino a emenda da petição inicial para:(a) identificar, pelo(s) nome(s), a qual(is) loteamento(s) se refere a presente ação, posto que as matrículas indicadas não dizem respeito ao loteamento denominado "Fazenda Alto Alegre" em Olímpia; (b) incluir no polo passivo todos os atuais adquirentes de parcelas do solo no(s) loteamento(s) objeto(s) da presente ação, de forma individualizada e devidamente qualificados, de forma a permitir sua citação;(c) justificar sua legitimidade e interesse processual quanto ao pedido de "reparação dos DANOS MORAIS e MATERIAIS causados aos adquirentes dos lotes de boa-fé, a ser estipulado, conforme o investimento e transtornos que o desfazimento do empreendimento lhes resultarão"; e(d) esclarecer o pedido subsidiário de "regularização do loteamento", indicando as obrigações abarcadas por eventual condenação, individualizadas para cada um dos requeridos ou, se o caso, com pedido de condenação solidária.6. No que se refere aos pedidos feitos em sede de liminar, em que pese não ter sido ainda recebida a petição inicial, tenho que é possível o deferimento de alguns deles diante da urgência e da necessidade de publicidade quanto à existência da presente ação.Assim, e com o intuito de conter o possível dano a interesses de novos terceiros de boa-fé, tenho que é o caso de DETERMINAR ao Município de Olímpia que proceda à colocação de avisos (por placa ou faixa), "em todos os acessos e entradas" do dito loteamento, "em local bem visível", informando a existência deste processo e a irregularidade dos lotes no local.Os avisos devem ser em número suficiente para garantir visibilidade, no mínimo 6 (seis), espalhados por todos os acessos e entradas, bem como pelos locais de maior movimento, com o seguinte texto: "Loteamento impugnado pelo Ministério Público na ACP nº 1006430-56.2016.8.26.0400, da 1ª Vara Cível de Olímpia, por irregularidades. Proibida a venda e compra de novos lotes.". DEFIRO, ainda, liminar contra os ditos "loteadores" para que se abstenham de "realizar vendas, promessas de venda, reservas, hipotecas, ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do parcelamento referido ou alterar a situação jurídica dos mesmos, inclusive a alienação de frações ideais do domínio sobre a gleba", tudo sob pena de R$1.000,00 de multa por evento noticiado e provado.Os demais pedidos a título de liminar serão analisados após o recebimento da petição inicial. Por fim, defiro o registro da existência do presente feito nas matrículas nºs 21.929, 22.311 e 21.895 do CRI de Olímpia, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o necessário mandado.Intime-se.