PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0002137-25.2016.8.26.0347 o do Trabalho interpor eventual habilitação de créditoo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentençaVara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partesVara do Trabalho de Matão-SP.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a prart. 9ºLei n°11.101/2005art. 9°artigo 485
Confusão entre autor e réu Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, como bem observado pelo Administrador Judicial à fl. 45, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome dos credores, em valor igual ao constante nos ofícios da Vara do Trabalho de Matão-SP.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como OFÍCIO.Intime-se.