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Processo 0024031-42.2004.8.26.0100 o uma única vezo que o Poder Judiciário não pode se prestar a providências inócuas. Posto istopara protocolamento da ordem.Comarca de Santosartigo 655-ALEI 11.419/2006
Decisão 1) Fls. 363/5: Trata-se de pedido de bloqueio on line, via Bacenjud, na esteira do artigo 655-A do Código de Processo Civil. O dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a excepcionalidade da medida e que a execução deva se processar de forma menos gravosa para o devedor, a penhora on line deve se efetivar em vista do interesse do credor. De outra sorte, a execução se conduz pelo comando do exequente, de forma que, constatada a inexistência de valores penhoráveis, após pesquisa judicial, a reiteração do pedido somente se realizará após comprovada, pelo exequente, a mudança da situação econômica do executado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de .Justiça, senão vejamos: “(…) Para reiteração da medida pleiteada, a agravada deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio da aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente…”. Seguindo o mesmo entendimento, eventual requerimento para busca judicial de informações acerca das declarações de renda e bens do executado, via Infojud e Renajud, será atendido pelo Juízo uma única vez, recolhidas as custas pertinentes ao número de diligências requeridas. A presente decisão se justifica tendo em vista o invencível volume de serviços na vara, a desnecessidade de repetir atos infrutíferos, a predominância do interesse público sobre o particular e a ausência de presunção de que haja mudança na situação econômica da parte em curto espaço de tempo sem demonstrações concretas. Conclui este juízo que o Poder Judiciário não pode se prestar a providências inócuas. Posto isto, determino a realização da penhora de dinheiro que o executado mantenha nas Instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil mediante bloqueio de valores financeiros até o limite da dívida, nos termos desta decisão. Cumpra-se o Provimento CG 21/06, elaborando minuta de bloqueio e ao Juiz para protocolamento da ordem. 2) Sem prejuízo, em cinco dias, informe o exequente acerca da praça designada na Comarca de Santos, nos termos da decisão de fls. 358/9, bem como diga se há outros bens penhorados neste processo. Cumpra e Intime. São Paulo, 04 de abril de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA