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Decisão 1. Fls. 9691/9692: INDEFIRO o pedido da defesa, pois não há previsão legal para concessão de "pen drive" com processos eletrônicos. Por outro lado, as páginas mencionadas estão nos autos, como verificado por esta magistrada e certificado pela serventia e deve a douta advogada, se o caso, registrar ocorrência junto à SOFTPLAN. Constatado o problema, poderá eventual pedido de prorrogação de prazo ser analisado.2. Não há recurso em sentido estrito ajuizado nos autos cuja admissibilidade não tenha sida apreciada pelo Juízo, já tendo sido os recursos propostos analisados, inclusive, pela Segunda Instância. A petição de fls. 9674/9682 apenas comunica a distribuição, perante o E. TJSP, de correição parcial, cuja análise cabe à instância superior. 3. Colacione a serventia aos autos, por pertinente, cópia de comunicação de decisão prolatada pela E. 10ª Câmara Criminal do TJSP, relator Desembargador Nuevo Campos, negando seguimento à reclamação interposta pelo MPSP, bem como da decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do C. STJ, nos autos da reclamação nº 32.876/PR, relativa ao caso, que também teve seu seguimento negado, encerrando todas as alegações feitas nestes autos, para ciência às partes.4. Fls. 9699: decisões do C. STJ ou do E. TJSP não demandam manifestação deste Juízo, apenas seu cumprimento. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.