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Decisão 4792-90.2014 VISTOS.Asentença proferida as fls. 61 esta eivada de erro material consistente na grafia do nome da autora e da falida, que constou de pessoas diversas. Assim, nos termos do art. 494, inciso I do Código de Processo Civil, declaro a sentença cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:"Vistos.Simone Sampei, propôs a presente habilitação de crédito (fls. 02/36), à Massa Falida de Topic Industria Quimica Ltda, alegando, sem síntese, ser credor da recuperanda no importe de R$ 46.764,58 (fls. 03). Requereu a habilitação de seu crédito trabalhista no quadro geral de credores.Apresentado o cálculo pelo contador as fls. 45/47 apurou-se o valor de R$ 41.224,25.Intimada a se manifestar, a recuperanda deixou transcorrer o prazo se manifestação (fl. 58).O administrador judicial (fl. 43) e o represente do Ministério Público (fl. 60), manifestaram sua concordância com a presente habilitaçãoIsto posto, ante os pareceres favoráveis da recuperanda, administrador judicial e representante do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de habilitação de crédito trabalhista, proposta por Simone Sampei, no importe de R$ 41.224,25, na qualidade de credito trabalhista, para o fim de determinar sua inclusão no quadro-geral de credores da massa falida de TOPIC Indústria Química Ltda., o qual será consolidado pelo administrador judicial oportunamente.Publique-se. Intime-se."Int.