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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 art. 53Lei nº 11.101/05
Decisão A recuperanda pleiteou a retirada de valor depositado, a fim de promover o pagamento de verbas a funcionários (petição encartada no apenso). Houve concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público. Isto posto, considerando a ausência de impugnação e a necessidade dos recursos para quitação de despesas prementes, defiro o levantamento de R$ 440.095,31. Expeça-se mandado, como requerido, ficando fixado o prazo de 30 dias para a devida prestação de contas. De outro lado, não vislumbro justificativa para imediato saque da quantia indicada a fls. 1745/1747. Ao que consta, não há gastos tão urgentes que motivem a pronta liberação dos recursos, até porque a planilha engloba algumas despesas elevadas. Assim, sendo necessário prevenir danos aos credores e efetivar outras medidas pendentes na causa, indefiro, por ora, o pedido. Deverá a recuperanda esclarecer e comprovar, oportunamente, a despesa de R$ 560 mil, bem como os pagamentos que seriam feitos à empresa Atena Engenharia. No mais, publique-se a decisão retro, cumprindo o lá determinado. Intime-se. Fls. 1819: 1) Publique-se edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação (fls. 844 e seguintes), nos termos do art. 53, par. único, da Lei nº 11.101/05, fixado o prazo de 30 dias para eventuais objeções. 2) Fls. 1313/1316: conforme decidido anteriormente (fl. 1097), os pagamentos devem ser feitos pela Petrobrás após a apresentação, pela recuperanda, dos documentos necessários, nos termos do contrato, cuja suspensão não encontra fundamento legal. Oficie-se àquela empresa comunicando. 3) 1351/1407: defiro integralmente. Expeçam-se, com presteza, ofícios: a) ao Detran requisitando o desbloqueio de circulação e licenciamento dos veículos listados e a não inserção de novas restrições, independentemente de ordens de outros Juízos, facultada apenas a manutenção de bloqueio de alienação; b) à empresa seguradora, requisitando o depósito judicial da quantia indicada. 4) Fls. 1410/1412: antes de apreciar o requerimento, abra-se, com urgência, vista nos autos em apenso (incidente de prestação de contas) ao Ministério Público, conforme determinado. Após, tornem conclusos. 5) Fls. 1807/1808: defiro. Anote-se. 6) Fl. 1811, última parte: anote-se o nome do administrador. Intime-se. (Fls. 1822: guia disponível em cartório) - (Oficios disponíveis para impressão no site do Tribunal (www.tj.sp.gov.br ). Fls. 1826: Certifico e dou fé que - Providencie a parte autora o recolhimento das custas da publicação do edital no Diário Oficial que é de 1.414 (número de caracteres) X R$ 0.15 (preço do caractere) = R$ 212,10 -( o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesas - Código 435-9).