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Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 23/11/2010
Decisão Conforme certidões retro (fls. 3153/3156) não há mais habilitações de crédito pendentes de pagamento.Em consulta ao precatório de crédito da massa falida, a situação informada é de que houve pagamento integral. Contudo, aguarde-se resposta da 6a Vara Cível da Justiça Federal, para confirmação.Salvo melhor juízo, não há mais ativos para serem realizados, fazendo-se necessária apenas o pagamento do passivo, que se dará parcial e por rateio, diante do saldo informado em abril de 2015.Em 23/11/2010 (fls. 2923), a remuneração da síndica dativa foi fixado em R$ 2.800,00, valor este já levantado (fls. 2947/2948) e que correspondia a aproximadamente 20% do ativo. Após, houve o deferimento (fls 3101) e levantamento de R$ 21.376,75 (fls. 3118/3119), seguindo o mesmo percentual. Para os peritos contador e avaliador foi fixados o valor de R$ 700,00, também já levantados (fls. 2958/2959 e 2991/2992). Seguindo o mesmo percentual, a remuneração do contador é de 5% do ativo realizado nos autos, abatendo a quantia acima já levantada. Por outro lado, os trabalhos do perito avaliador se restringiram aos poucos bens móveis arrecadados e já vendidos, ausente outros avaliações após o recebimento de sua remuneração, razão pela qual mantenho o valor já fixado anteriormente, e levantado na época própria.Remetam-se os autos ao contador indicado pela síndica, para elaboração de quadro geral de credores, com os respectivos rateios. Com o retorno, ciência à síndica e Ministério Público por cinco dias sucessivamente. Havendo concordância, publique-se o edital.Int.