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Processo 0053875-25.2013.8.26.0002 André de Souza MalhoAndré SarraffHospital da LuzLeticia Filomena da Silva CavalcantiMarcio SakitaPlano de Saúde Amil o formula os seguintes quesitosartigo 206, § 1ºart. 373
Decisão de Saneamento do Processo LETICIA FILOMENA DA SILVA CAVALCANTI, representada por sua mãe NEIDE ADRIANA DA COSTA SILVA e esta, promoveram ação com pedido de indenização por danos materiais e morais contra HOSPITAL DA LUZ, PLANO DE SAÚDE AMIL, ANDRÉ SARRAFF, MONICA GODOY MASCARENHAS DAMIANI, ANDRÉ DE SOUZA MALHO e MARCIO SAKITA, pois quando a segunda autora estava grávida da primeira, realizou exames pré-natais no hospital réu, credenciado na rede da corré Amil, da qual são beneficiárias. Alegaram que os serviços prestados, pelos médicos réus, na ocasião dos exames pré-natais e no nascimento da coautora Letícia foram deficientes, causando-lhe lesões pulmonares crônicas e irreversíveis. Requereram a procedência do pedido com a condenação dos réus, de forma solidária, ao custeio de todas as despesas, passadas e futuras, que as autoras tiverem com tratamento médico-hospitalar, fisioterápico e outros que forem necessárias para a minimização das sequelas oriundas da sequência de eventos danosos narrados, além das despesas com exames, medicamentos e aparelhos, bem como a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, carreando aos vencidos os ônus sucumbenciais.Citadas, as corrés Amil e Hospital da Luz apresentaram contestação (fls. 244/268), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Alegaram, ainda, a ocorrência de prescrição quanto à coautora Neide. No mérito, propugnaram pela improcedência do pedido, não haveria ato culposo da operadora do seguro saúde ou do hospital a ensejar reparação civil.Citados, os corréus André de Souza Malho, André Sarraff, Marcio Sakita e Mônica Godoy Damiani apresentaram contestações (fls. 390/418, fls. 429/462, fls. 469/504 e fls. 506/555, respectivamente), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Aduzem a ocorrência de prescrição quanto à coautora Neide. No mérito, propugnam pela improcedência do pedido, não haveria conduta dolosa ou culposa dos réus a implicar a responsabilização civil.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.A petição inicial não é inepta, há descrição da causa de pedir que se coaduna ao pedido, presente, portanto, o binômio necessidade-adequação.As preliminares de ilegitimidade passiva não vingam. Quanto ao alegado pelo hospital ressalte-se que todo o acompanhamento médico das autoras ocorreu em suas dependências por médicos que pertencem ao seu quadro de funcionários, presente, portanto, a pertinência subjetiva. No tocante ao convênio médico, a legitimidade não seria decorrente do tratamento médico despendido pelo Hospital da Luz, mas sim decorrente da solidariedade do convênio médico pelo defeito nos serviços prestados pelos hospitais ou médicos pertencentes à rede credenciada. Quanto aos demais, incontroverso que os médicos corréus foram os que atenderam as autoras durante o pré-natal e o parto, se agiram ou não com culpa é mérito, e assim será decidido. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição quanto à coautora Neide Adriana da Costa Silva prospera em parte a arguição. A coautora descreveu diversos fatos, alguns ocorridos há mais de três anos anteriores à propositura da demanda, como por exemplo a realização dos exames de ultrassonagrafia ou o próprio nascimento, eis que a demanda foi distribuída em 26 de agosto de 2013. Contudo, há fatos a internação ocorrido em 03 de outubro de 2012 que não estariam atingidos pela prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 1º, do Código Civil. Desta forma, somente serão analisados em relação à coautora Neide os fatos imputados aos réus que não estejam albergados pela prescrição trienal.Necessária é a realização de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos. O juízo formula os seguintes quesitos:Houve algum equívoco nos exames ultrassom, realizados em 27 de setembro e 1º de outubro de 2007, tendo o último concluído ser a idade gestacional de 37 semanas e 4 dias? Se sim, qual?O parto prematuro, realizado em 03 de outubro de 2007, se deu em razão da restrição de crescimento intrauterino? Havia a necessidade de realização do parto de forma prematura? Seria necessária a realização de exames complementares antes do parto?Em caso de parto prematuro de criança com RCIU é necessária utilização de incubadora? Existem métodos alternativos à incubadora?A menor possui problemas pulmonares? Quais? É possível afirmar que os problemas pulmonares eventualmente apresentados sejam consequência direta da não utilização de incubadora?A menor sofre de outras doenças? Há vínculo destas com a falta de oxigenação na ocasião de seu nascimento?O quadro apresentado pela menor é reversível? Se irreversível, há como amenizá-lo? Qual o melhor tratamento indicado pela literatura médica para as patologias que afligem a menor? Ela necessita de cuidados especiais diários? Há necessidade de tratamento fisioterápico? Há necessidade de intervenção cirúrgica? De quais medicamentos necessita?Os problemas apresentados pela menor implicam a perda de capacidade laborativa?A autora pode frequentar creches e colégios?Oficie-se para tanto.Com a vinda do laudo será analisada a pertinência da prova oral.Fixo como pontos controvertidos: dever de indenizar; existência de danos, sua extensão e o "quantum" indenizatório; bem como a existência de ato culposo dos médicos corréus. Caberá às autoras prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.Deverá o réu Hospital da Luz, no prazo de dez dias, juntar aos autos cópia integral do prontuário médico da coautora Leticia Filomena.Dê-se ciência ao Ministério Público.