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Decisão Determinação Análise dos autos demonstra que não é possível deferir o requerimento de fls. 1105/1106, porque o resultado pretendido não pode ser obtido com a simples retificação da carta de sentença.Mesmo se o pleito fosse acolhido, o problema não seria resolvido, porque permaneceria o óbice ao pretendido registro da carta de sentença.É que há irregularidade nas matrículas das unidades autônomas do empreendimento, já que os números dos imóveis que delas consta não correspondem à realidade.O documento de fls. 1107 comprova que deve o autor regularizar a prova do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens ITBI, posto que algumas das guias apresentadas são relativas a imóveis diversos.Se o caso, evidentemente, deve o autor providenciar o pagamento do tributo.No mais, a situação exige a prévia averbação das alterações ocorridas na numeração das unidades autônomas, pelo menos no bloco do apartamento em comento.Essa providência não pode ser tomada pelo autor, nem suprida pelo Juízo; sendo indubitavelmente obrigação da BANCOOP.Nesse panorama, concedo à BANCOOP o prazo de 30 dias para que tome as necessárias providências para regularização da situação em estudo; tanto perante o cartório de registro de imóveis competente, quanto perante a Municipalidade, ou qualquer outra repartição pública, de modo a permitir o estrito cumprimento do título judicial e o registro da carta de sentença.Para o caso de descumprimento, comino multa diária no valor de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 300.000,00; a qual incidirá a partir do 31º dia do prazo.Intime-se o representante legal da ré, pelo correio, a esse respeito, em obediência à Súmula 410 do STJ.Int.