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Processo 0008744-87.2005.8.26.0008Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 s constantes de fls.
Decisão Determinação Vistos.1) Renumerem-se os autos a partir de fls. 1182, sexto (6º) volume.2) Não há que se falar em não oposição dos executados quanto ao débito apresentado, porque a carta precatória citatória não retornou aos autos, embora esteja cumprida positiva. O prazo para a defesa começará a fluir a partir da sua juntada aos autos.3) Também, não há que se falar em substituição do pólo passivo, pois as partes indicadas na petição inicial e o espólio, lá já se encontram e, muito menos em sub-rogação neste feito, porque o débito discutido já se encontra arrestado no rosto dos autos n. 0008744-87.2005.8.26.0008.4) Contudo, no presente caso, poderá o exequente-credor subrrogar-se nos direitos do crédito nos autos do inventário, sem prejuízo, caso lá não o receba, de prosseguir com a presente execução, penhorando-se outros bens.5) Anotem-se os advogados constantes de fls. 220.6) Aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 1182. Int.