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Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 art. 6º, § 4ºLei 11.101/2005Lei 11.101/05art. 47
Decisão Em atendimento a fls. 1918, item 1, manifestaram-se a Administradora Judicial (fls. 1944/1947) e o Ministério Público (fls. 1951/1954) sobre o pedido de prorrogação do prazo suspensivo de 180 dias preconizado no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, deduzido pela recuperanda (fls. 1871/1878), havendo ambos opinado pelo deferimento da pretensão.Como referido por ambos, a jurisprudência não só do TJSP, mas também do STJ, admite, em situações ímpares, a prorrogação do prazo de suspensão do curso de ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, o que se coaduna com os objetivos desse procedimento, de superação da crise econômico-financeira da recuperanda e de preservação desta própria e de suas das atividades, a fim de que cumpra sua função social (Lei 11.101/05, art. 47). Exige-se que a recuperanda, porém, não tenha contribuído para a morosidade do procedimento, o que poderia indicar intenção de procrastinação do cumprimento de suas obrigações. Na hipótese, a prorrogação do prazo, já transcorrido, mostra-se, de fato, necessária, pois ainda não houve votação do Plano de Recuperação Judicial, sem que a omissão tenha derivado de falta de diligência da recuperanda, a qual para aquela não contribuiu, como se infere dos atos que estão sendo praticados no processo. Apenas não se poderá admitir, porém, que a prorrogação da suspensão seja por prazo não definido. Posto isso, havendo manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, e sendo caso, efetivamente, de acolhimento da pretensão, defiro o pedido da recuperanda e prorrogo, por 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado a fls. 349, item 6, ou seja, desde 18 de julho de 2016, o prazo de suspensão de todas as ações e execuções judiciais em face da recuperanda por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Doravante, cumpram-se as demais determinações de fls. 1918/1921.Intimem-se.