PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 2215955-97.2016.8.26.0000Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Tenho a honra de dirigir-me a VosSa Excelência para o fim de prestar informações em sede de Agravo de Instrumento em queO. Cabe-meCampos Melloo. Contudoo após a manifestação do Comitê. Nesse sentidodo Agravo de Instrumento nº nºCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 66Lei 11.101/20artigo 66Lei nº 1.101/205 14/11/201401/12/201420/11/201520/07/2016
Decisão Excelentíssimo Senhor Desembargador:Tenho a honra de dirigir-me a VosSa Excelência para o fim de prestar informações em sede de Agravo de Instrumento em que é agravante ARC SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado O JUÍZO. Cabe-me, a propósito e em atenção ao ofício encaminhado, informar o que segue.Tratam os autos da recuperação judicial da empresa agravante.A recuperanda formulou pedido de alienação de veículos (1. RENAVAM 00181041820, PLACA EKP-5074, MODELO VW/19.320 CNC TT; 2. RENAVAM 00181042517, PLACA EKP-5048, MODELO SR/FACCHINI SRF CA; 3. RENAVAM 00338399836, PLACA EYN-5059, MODELO VW/17.180 EURO3 WORKER; 4. RENAVAM 00177535148, PLACA EKP-5086, MODELO VW/17.180 EURO3 WORKER; 5. RENAVAM 00177540648, PLACA EKP-5048, MODELO VW/17.180 EURO3 WORKER; 6. RENAVAM 00181043416, PLACA EKP-5079, MODELO VW/24.250 CNC 6X2; 7.- RENAVAM 00338953558, PLACA EYN-5052; MODELO VW/17.180 EURO3 WORKER; 8. RENAVAM 00178456756, PLACA EKP-5066; MODELO VW/24.250 CNC 6X2; 9. RENAVAM 00471226912, PLACA FEH-5119, MODELO FORD KA FLEX; 10.- RENAVAM 00509088996, PLACA FGF-0308, MODELO VW/17.190 CRM 4X2, 11. RENAVAM 00423889290, PLACA FKI-8822, MODELO I/VW JETTA VARIANT) em petição datada de 13.11.2014 (fls. 1891/1892 dos autos originários), o qual restou indeferido, por decisão datada de 14/11/2014, "em razão da proximidade da realização da AGC e, ainda, pelo fato do plano de recuperação já ter sido apresentado." (fls. 1956/1957, dos autos originários).A referida decisão foi objeto de pedido de reconsideração, sob o argumento de que os veículos não mais possuíam utilização operacional, em razão da diminuição de suas atividades, permanecendo, contudo, o ônus de amortização mensal das prestações dos contratos de financiamento de tais bens (fls. 2001/2002, dos autos originários), o que foi indeferido por decisão datada de 01/12/2014 (fl. 2013), a qual permaneceu irrecorrida.Pela decisão datada de 20/11/2015 (fls. 3765/3766), foi homologado o plano de recuperação aprovado pela AGC, concedida a recuperação à empresa ora agravante, a ser cumprida nos termos dos arts. 59 da LRF, observado que ainda não formado o Comitê de Credores.A aludida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Campos Mello, o qual foi provido para escoimar algumas cláusulas previstas no plano de recuperação, dentre as quais a de nº 4.10, que previa a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente, "condicionada à aprovação do administrador judicial, da Assembleia de Credores ou do Juízo", nos termos a seguir transcritos:" A cláusula 4.10 (fls. 282 do instrumento, fls. 1032 dos autos principais) prevê a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente, condicionada à aprovação do administrador judicial, da Assembleia de Credores ou do juízo. Contudo, não é possível que se estipule essa espécie de alternativa, pois ela colide com o que dispõe o art. 66 da Lei 11.101/20 5. A alienação de tais bens só é possível em duas hipóteses: ou ela está prevista no plano ou ela é autorizada pelo juízo após a manifestação do Comitê. Nesse sentido: À semelhança do que ocorria na concordata da lei anterior, na recuperação o devedor mantém a administração de sua empresa, porém com algumas limitações. Uma das limitações consiste na proibição de alienar ou onerar bens do ativo permanente, salvo se houver autorização judicial ou se constar no plano de recuperação devidamente aprovado e em execução (cf. Manoel Justino Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, RT, 1 ª ed., 2016,p.212)" (fls. 4.295 dos autos originários).Às fls. 4.147/4148, o Administrador Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido de alienação dos veículos.Houve réplica da recuperanda, quanto à referida manifestação do Administrador Judicial, às fls. 4160/4163, repisando que os veículos encontravam-se sem utilização operacional.Nova manifestação do administrador judicial, datada de 20/07/2016, reiterando "o entendimento de que é descabida a autorização judicial para venda dos veículos, ante a natureza de alienação fiduciária dos contratos . Cabe às instituições financeiras autorizarem expressamente a alienação de tais veículos, caso exista saldo devedor dos respectivos contratos . Somente em caso de quitação dos veículos por parte da recuperanda junto as instituições financeiras , caberá a autorização por parte deste D. Juízo" (fls. 4356/4358 dos autos originários).Por fim, acostadas aos autos algumas cartas de liberação dos gravames de veículos pela recuperanda, o Administrador não se opôs à alienação dos veículos quitados, com a ressalva de "que a recuperanda deverá comprovar nos autos a venda por valor de mercado, acostando aos autos as respectivas notas fiscais." (fls. 4376 dos autos originários).Ato contínuo, a empresa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferira a autorização para alienação dos veículos quitados (fls. 1891/1892 dos autos originários), ante a concordância do Administrador Judicial, com a desistência expressa quanto a dois deles ( 1) - Ford Ka placa FEH 5119 e 2) - Jetta Variant placa FKI 8822. ) (fls. 4381), o qual foi indeferido pela r. decisão agravada, nos seguintes termos:"Nada obstante as elevadas razões apresentadas pela recuperanda, que destaca a imprescindibilidade da venda para complementar seu fluxo de caixa, e nada obstante a manifestação do i. Administrador Judicial, favorável em parte à alienação dos veículos, é o caso de indeferimento.Isto porque, conforme melhor decidido pela Egrégia Superior Instância, fl.4295, a alienação de bens do ativo permanente, prevista em cláusula 4.10, afronta previsão legal do artigo 66 da Lei nº 1.101/205".Permanecendo à disposição de Vossa Excelência para outras informações que forem julgadas necessárias, renovo os protestos de estima e consideração.Cotia, 26 de outubro de 2016.À Sua Excelência o SenhorDES. CLÁUDIO GODOYDigníssimo Relator do Agravo de Instrumento nº nº 2215955-97.2016.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial)