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Processo 0013364-46.2001.8.26.0053 Moacir Marinho da Costa art. 8ºart. 12Lei 7.713/88Lei nº 12.350art. 521
Decisão Execução nº 5665/09V I S T O S.1. Fls. 642/650: Trata-se de pedido de devolução de imposto de renda.Entendem alguns exequentes que houve retenção do imposto de renda a maior, pois seriam isentos caso a verba tivesse sido paga ao tempo correto, na medida em que integraria o salário da data do pagamento, e o valor total não excederia o limite legal para isenção tributária, segundo as normas tributárias vigentes ao tempo de cada mês de referência. Outros têm defendido a tese de que a verba depositada possui natureza indenizatória em razão do não pagamento do salário na época correta, nos termos do art. 8º, iniciso VIII da instrução Normativa SRF n. 25.A executada tem seguido o disposto no art. 12, da Lei 7.713/88.Com este fundamento a executada retém o imposto de renda considerando o valor total do depósito judicial de uma vez só, e não a alíquota que seria incidiria caso observados os valores mensais em atraso.Ainda que a Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010 não se aplique ao caso dos exequentes, pois o RPV foi pago em data anterior, o fato é que antes mesmo de sua vigência a matéria já se encontrava pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de rendimentos pagos acumuladamente, no desconto do Imposto de Renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as alíquotas referentes a cada período. Neste sentido: REsp 1112315/PB, REsp 1023016/RS, REsp 1069718/MG, REsp 1166035/RS, REsp 1162729/RO e REsp 1118429/SP.Deste modo, diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decide em última instância a matéria relativa a imposto de renda, este Setor das Eexecuções Contra a Fazenda Pública decidiu por revisar seu anterior posicionamento, passando a entender que o credor de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público, que negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta.Neste diapasão, o imposto de renda deverá ser recolhido desconsiderando-se que tais verbas são rendimentos recebidos acumuladamente, como de fato não são, e sim nos termos do art. 521 do Regulamento de Imposto de Renda, que determina que: "Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem".Em consequência, para atendimento da presente decisão judicial, a executada, fonte pagadora de vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, deverá ajustar os demonstrativos de pagamento mês a mês nos termos desta decisão, os quais servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda devido na fonte, observadas as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título judicial.Apurado saldo credor em favor dos exequentes, a diferença favorável à parte exequente deverá ser atualizada pela taxa SELIC, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação.2. A executada terá o prazo de 60(sessenta) dias para recalcular o imposto de renda devido e, findo o prazo concedido, terá mais 30 (trinta) dias para depositar a diferença em favor dos autores.3. Fls. 652/653: Para levantamento dos valores cabentes aos exequente Moacir Marinho da Costa, junte o exequente nova procuração com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 (dez) dias, visto que a juntada às fls. 620/621 não conferem poderes para tanto.4. Após, conclusos.Int.