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Decisão fl. 88- Proc. 2040/2012 Vistos.Fls. 86/87: Deixo de receber o pedido de exceção de pré executividade, posto que desnecessário, uma vez que já hã nos autos sentença homologando a desistência da ação com relação à HELOISE MARIA LAURITO FANTOZZI, a fls. 29. Determino à serventia que proceda às devidas anotações, inclusive no sistema SAJ, com urgência. No mais, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento. diga o credor no prazo de 05 (cinco) dias em termos de eventual prosseguimento, ficando este ciente que decorrido sem qualquer provocação, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de nova intimação nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, sendo certo que no caso de localizar bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento, para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. fl. 89- C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que atendendo a r. Decisão de fls. 88, procedi as anotações no sistema SAJ , em histórico das partes , quanto a desistência da ação em relação à ré HELOISE MARIA L. FANTOZZI , nos termos da r. Decisão de fls. 29. o.