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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506 Jair Ferreira da Silva o por meio de simples cálculos aritméticos verificar a divergência dos valoresart.1023,§ 2ºart.465, §2ºartigo 465, §1º
Decisão Fls.515/526: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente tirados da decisão de fls.511 que declarou prejudicado o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo banco executado (fls.443/447), por força da sentença proferida nos autos 1026867-53.2000.8.26.26.0506, copiada a fls.483/489.Instado, nos termos do art.1023,§ 2º, CPC (fls.528), o executado/excipiente concordou, ressalvando porém a necessidade de conferência, pelo contador do juízo, dos cálculos que apontam excesso de execução (fls.530/531). É a síntese.Com efeito, os embargos devem ser acolhidos para o fim de tornar sem efeito a decisão de fls.511 porque não há prejudicialidade externa do processo 1026867-53.2000, visto se tratarem de autores e contas diversas.Por conseguinte, torno sem efeito o terceiro e quarto parágrafos da decisão de fls.514.Com relação ao incidente oposto a fls.443/447 verifica-se que a controvérsia cinge-se ao não abatimento, do valor total da dívida, das quantias de R$287.077.69 (fls.225 sucumbência) e R$ 145.211,87 (parte do crédito levantado pelo credor), restando incontroverso saldo credor em benefício do excepto Jair Ferreira da Silva na ordem de R$1.268.350,47 (fls.446), o qual já foi levantado (fls.474/476).Ante a discordância do excepto (fls.455/458) sob o fundamento de que os sobreditos valores já foram abatidos e que o banco excipiente deixou de incluir nos cálculos os juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, no sopeso de que não é possível ao juízo por meio de simples cálculos aritméticos verificar a divergência dos valores, converto o julgamento em diligência para remeter os autos à contadora Vera Lúcia Borges para análise do alegado excesso de execução, devendo a mesma no prazo de cinco dias apresentar a estimativa de honorários (art.465, §2º, CPC). No prazo legal (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil), digam as partes, indicando assistentes e quesitos. Fixo prazo de 20 dias para entrega do laudo.Intimem-se. (OBS: autos serão encaminhados à perita nomeada apenas depois de decorrido o prazo de manifestação das partes).