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Processo 0189552-34.2007.8.26.0100 art. 903, §1ºart. 897art. 903art. 705 do CPC
Decisão fls. 530 - Vistos.Fls. 522/524: Pretende a terceira Sandra Lúcia Lopes o cancelamento do lance dado no leilão judicial do imóvel penhorado nestes autos, sob o argumento de que agiu por erro, por desconhecimento do meio virtual em que realizada a hasta.Da leitura do Código de Processo Civil, verifica-se ser assegurada a possibilidade da arrematação ser invalidada, na hipótese do art. 903, §1º, do CPC, quando realizada com vício. Tem-se, pois, que a alegação da terceira, correspondente a verdadeiro vício de consentimento, pode, em tese, dar azo à invalidade de eventual arrematação.Por outro lado, o não pagamento do lance pelo arrematante, no prazo fixado, ensejaria a perda da caução, nos termos do art. 897, do CPC.Na hipótese em apreço, a manifestação da terceira foi feita antes mesmo do encerramento do segundo leilão, que ocorreria às 13hs00 da presente data.Dispõe o art. 903, caput, do CPC que a arrematação é considerada perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o que inocorreu na espécie.Tem-se, assim, que a terceira não pode ser considerada, de direito, arrematante do imóvel.Por outro lado, ensina Theotonio Negrão: "A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão" (RSTJ 171/155: 2ª T., RMS 13.130). No mesmo sentido, entendendo que, em razão do desfazimento da arrematação, deve o leiloeiro restituir o valor de sua comissão, devidamente atualizado: RT 884/206 (TJSP, AP 612.808-4/0-00), JTJ 164/205" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2012, nota 1a ao art. 705 do CPC, página 868).Evidencia-se, assim, que o encerramento do leilão com pendência corresponde à frustação do objetivo da hasta, não ensejando, pois, o pagamento de comissão ao leiloeiro.Ante o exposto, acolho o pedido formulado, e defiro o cancelamento do lance ofertado pela terceira.Não obstante, poderá a terceira responder, diante de seu comportamento culposo, por eventuais prejuízos causados ao andamento processual, notadamente pelos custos a serem acrescidos com a realização de novas hastas.Intime-se, pois, o leiloeiro acerca da presente, bem como para que informe o resultado final da hasta. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento.Int.--N--(1400)