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Decisão - - - FLS. 588/589: "Vistos.1. Expeça-se carta de arrematação, como já determinado.Fica deferida, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse.2. Após o registro da carta de arrematação, o concurso de credores instaurado deve ser resolvido da seguinte forma:Diante do pedido de fls. 579/580, tratando-se de débito relativo a despesas condominiais, de natureza "propter rem" e necessárias à própria manutenção da coisa, tem o Condomínio prioridade no produto produto da arrematação. Assim, dever ser pago, em primeiro lugar, o Condomínio Edifício Lake Buena Vista, que deverá apresentar memória de cálculo atualizada. Havendo saldo, haverá a sub-rogação de eventuais débitos tributários. Havendo ainda saldo remanescente, caberá ao credor hipotecário, cuja reserva já foi deferida (fls. 214).Após, deverão ser observados os créditos com penhora anterior, conforme certidão de matrícula de fls. 327/329.Pago, então, o crédito ora executado, e persistindo saldo, será observada a penhora formalizada no rosto destes autos (fls. 506).Por fim, remanescendo saldo, será esse entregue à parte executada.Intime-se." - - - - - - FLS. 615: "Vistos.1. Cumpra-se, com urgência, o item 1 da decisão de fls. 588/589.2. Aguarde-se por 15 dias o recebimento do mandado de penhora no rosto dos autos, referido a fls. 591/593. Anote-se no sistema SAJ o patrono do terceiro interessado.3. Fls. 603/610: Ciência aos interessados.4. Após o cumprimento do item 1 supra, comprovado o registro da carta de arrematação e decorrido o prazo assinalado no item 2, cumpra-se o item 2 de fls. 588/589, nos moldes já decididos.Intime-se." - - - - - - FLS. 621: "Para a expedição da Carta de Arrematação deve o Arrematante, Sr. Erivelto Octavio Pires, providenciar as peças necessárias, bem como providenciar o recolhimento das necessárias diligências para a expedição do competente Mandado, ambos determinados por r. Decisões de fls. 588/589 e de fls. 615. Nada Mais." - - - MC - - - ( 1400 ) - - -