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Decisão Fls. 723/726.Mantenho o pronunciamento de fl. 703.O despacho de fl. 678 refere-se ao julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a inclusão da construtora TS no polo passivo e não em relação ao Recurso Especial admitido a fl. 492.Defiro a penhora sobre os lucros e dividendos de Tatanka Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 03.522.594/0001-99) destinados ao coexecutado Vandemário Inocêncio de Melo e de B.M2 Adminstrativos Ltda. (CNPJ 15.748.139/0001-95) destinados à coexecutada Cláudia Mello, até o limite do crédito exequendo.Considerando que os coexecutados Vandemário e Cláudia são os próprios administradores das empresas, nomeio administrador-depositário FERNANDO ANTONIO DA SILVA MARTINS. Intime-se o depositário para que estime, em dez dias, o valor de seus honorários mensais. No mesmo prazo, deverá o depositário submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição.Observo que não ficou comprovado que Cláudia integra o quadro societário de B.M2 Arquitetura S/S Ltda., ficando, portanto, indeferido o pedido de "penhora de cotas" em relação a esta sociedade.Quanto ao pedido de penhora de imóveis, deve a exequente apresentar certidão atualizada da matrícula deles.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, a própria parte pode requerer as providências diretamente ao Ministério Público.Fls. 743, 745, 747, 749/750 e 759. Ciência à exequente.