PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0099256-04.2016.8.26.0050 o a organização interna do Ministério Público para manifestação nos autos e é indevida a dilação de prazo pretendida.Nãoart. 588 do CPP 30/11/201607/12/2016
Decisão INDEFIRO o postulado a fls.07. Isto porque a vista para manifestação é aberta para o Ministério Público, assim como é para a Defensoria Pública, e não para um promotor ou um defensor específicos. De acordo com o art. 588 do CPP: "Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo". (grifei).No caso dos autos, o recurso foi interposto pela acusação, pelo Ministério Público (e não pelo seu membro "X" ou "Y"), que teve vista dos autos no dia 30/11/2016 (fls. 06) e abriu o processo digital no dia 07/12/2016 (como certificado a fls. 08), sendo, portanto, em tal data intimado da decisão de fls. 02, que abriu vista ao recorrente para a apresentação das razões recursais.Sendo o subscritor da peça de fls. 07 suspeito para a manifestação no caso, como afirma, outro Promotor de Justiça deveria ter se manifestado nos autos no prazo legal dois dias a partir de 07 de dezembro de 2016. É questão estranha ao Juízo a organização interna do Ministério Público para manifestação nos autos e é indevida a dilação de prazo pretendida.Não tendo havido apresentação das razões do RESE interposto pelo Ministério Público no prazo legal, consoante o art. 588 do CPP e o acima contido, o presente recurso está deserto, e assim o declaro.Prossiga-se nos autos principais.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.